DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS COM PROVIMENTO DO CNJ. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DESPROVIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006248-69.2024.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis que atuam com registros de incorporação imobiliária e condomínios edilícios
O que observar
Diferenciar emolumentos entre registro de incorporação (frações ideais) e instituição de condomínio edilício conforme Provimento CNJ 169/2024
Tese prática
Normas estaduais que cobram emolumentos pelo teto da soma do custo global das unidades no registro da instituição do condomínio edilício são inválidas por incompatibilidade com o Provimento CNJ n. 169/2024, que distingue o registro único da incorporação (sobre frações ideais) do registro da instituição do condomínio edilício. Registradores do Rio Grande do Sul (e potencialmente outros Estados com normativa similar) devem adequar a cobrança de emolumentos conforme essa distinção.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do Plenário do CNJ em PCA que invalida norma estadual sobre cobrança de emolumentos em registro imobiliário, resolvendo controvérsia prática recorrente com impacto direto na rotina de serventias de registro de imóveis; fixa tese clara e generalizável sobre vinculação de normas estaduais ao Provimento CNJ n. 169/2024.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS COM PROVIMENTO DO CNJ. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos administrativos interpostos pelo Sindicato da Indústria da Construção e Mobiliário de Pelotas e Região (SINDUSCON Pelotas), pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-Nacional) contra decisão monocrática que, ao receber Consulta como Procedimento de Controle Administrativo, reconheceu a invalidade do parágrafo único do art. 783 e do art. 795 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, incluídos pelo Provimento n. 55/2024-CGJ/RS.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre o Provimento n. 55/2024-CGJ/RS, que estabelece a cobrança de emolumentos pelo teto da soma do custo global das unidades no registro da instituição do condomínio edilício, e o Provimento CNJ n. 169/2024, que dispõe que o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício.
III. Razões de decidir
1. Os provimentos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça gozam de presunção de legitimidade e são de observância obrigatória pelos órgãos sujeitos à fiscalização do CNJ, conforme art. 25, XII, "d" do Regimento Interno, que permite o julgamento monocrático de pedidos quando houver "manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ".
2. O Provimento CNJ n. 169/2024, ao alterar o art. 440-AN do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu expressamente que "o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício".
3. A pretensão de discussão acerca da legalidade do próprio Provimento CNJ n. 169/2024 não constitui objeto deste procedimento, sendo matéria já submetida à análise da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PP n. 0008349-79.2024.2.00.0000.
IV. Dispositivo e tese
1. Recursos administrativos desprovidos, com manutenção da decisão monocrática que julgou procedente o pedido e determinou a invalidade do parágrafo único do art. 783 e do art. 795 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-4.591 ANO:1964 ART:32 PAR:15
LEI-6.015 ANO:1973 ART:237 LET:A
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.332
REGI ART:25 INC:XII LET:D ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003978-77.2021.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005169-60.2021.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA