DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE CONSULTORIA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTAS QUE DEMONSTRAM AUTOPROMOÇÃO E SUPEREXPOSIÇÃO EM MÍDIAS SOCIAIS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0003855-74.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre autopromoção em redes sociais e participação em programa de rádio comunitária. Sem reflexo normativo ou prático para delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
processo administrativo disciplinarmagistradosdeveres funcionaisautopromoção em mídia social
Motivo da relevância
PAD contra desembargador por conduta pessoal (superexposição em rádio e redes sociais) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais, sem tese sobre direitos, deveres ou limites de notários e registradores. Aplicável exclusivamente ao regime disciplinar da magistratura, não ao extrajudicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE CONSULTORIA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTAS QUE DEMONSTRAM AUTOPROMOÇÃO E SUPEREXPOSIÇÃO EM MÍDIAS SOCIAIS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA.
I. CASO EM EXAME
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), sem afastamento do cargo, para apurar possível violação ao art. 35, VIII, da LOMAN; aos arts. 7º e 15 do Código de Ética da Magistratura Nacional; aos arts. 2º e 3º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019; e ao art. 3º da Resolução CNJ nº 34/2007, em razão de suposta superexposição e autopromoção em rádio, TV e redes sociais, com aproveitamento político subsequente à aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve manifestação de cunho político-partidário antes da aposentadoria; (ii) apurar se o magistrado exerceu irregularmente o magistério sem comunicação ao Tribunal; (iii) avaliar se houve autopromoção e superexposição em mídias e redes sociais; (iv) definir se a participação do magistrado em programa de rádio configurou exercício irregular de consultoria jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se comprovou atividade político-partidária enquanto no exercício do cargo, uma vez que a filiação a partido político ocorreu apenas após a aposentadoria do requerido. Além disso, as publicações em redes sociais consideradas como elementos indiciários de atividade política foram produzidas ao tempo em que o magistrado se encontrava como presidente de associação no contexto de defesa pelas prerrogativas da magistratura.
4. Inexistem provas de exercício irregular de magistério, uma vez que o TJPE não registrou atividade docente e não há nos autos comprovação de vínculo formal com instituição de ensino.
5. As ações humanitárias promovidas pelo magistrado são por ele realizadas antes mesmo de seu ingresso na magistratura, não havendo indício de casuísmo eleitoral.
6. Configurou-se, no entanto, excesso na promoção de imagem pessoal em redes sociais, mediante uso reiterado da alcunha “O Juiz do Povo”, ainda que subsista a alegação de que a designação tenha sido criada por terceiro, de modo que há afronta ao art. 3º, inciso II, “b”, da Resolução CNJ nº 305/2019, que veda manifestações de autopromoção e superexposição.
7. A participação em programa de rádio comunitária não configurou consultoria jurídica, pois se limitou a orientações genéricas de utilidade pública, sem remuneração, equipe de marketing ou direcionamento político.
8. A penalidade cabível que se revela adequada e proporcional à espécie é a de censura, nos termos do art. 44 da LOMAN, por infração de média gravidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.
Tese de julgamento:
i) A manifestação pública de magistrado em programas comunitários e em redes sociais deve observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada qualquer forma de autopromoção ou superexposição.
ii) A realização de ações sociais e humanitárias é legítima e recomendável, quando desvinculadas de promoção pessoal ou política.
iii) A participação de magistrado em programa de rádio ou TV com finalidade educativa e sem remuneração não configura consultoria jurídica.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o processo administrativo disciplinar para aplicar ao magistrado requerido a penalidade de censura, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:42 ART:43 ART:44 ART:45
CEMN ANO:2008 ART:7° ART:13 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-34 ANO:2007 ART:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3° INC:II LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'