DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. CONCORRÊNCIA ENTRE DELEGATÁRIOS DE MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. CRITÉRIO OBJETIVO DE MENOR DISTÂNCIA ENTRE SERVENTIAS. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA CORREGEDORIA LOCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003410-56.2024.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
A quem afeta
Delegatários de RI, RCPN, TN e TP em municípios contíguos com serventias vagas.
O que observar
Aplicar obrigatoriamente menor distância entre serventias para designar interino. Revogar normas locais conflitantes.
Tese prática
Quando há concorrência entre delegatários de municípios contíguos para designação de interino em serventia vaga, deve-se aplicar obrigatoriamente o critério objetivo de menor distância entre as serventias (art. 69, § 2º, Prov. CNJ 149/2023, c/c Prov. 176/2024). A Corregedoria local não possui discricionariedade nesta matéria e deve revogar normas locais conflitantes. Acumulação de serviços notarial e registral é permitida em serventia vaga que já a prevê, mesmo para interino de outra especialidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Designação de interinos em serventias vagasVacância de serventias extrajudiciaisCritérios objetivos para interinidadeAcumulação de atribuições notarial-registralVinculatividade de Provimentos CNJ nas Corregedorias locaisConcorrência entre delegatários de municípios contíguos
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável e vinculante sobre procedimento de designação de interinos em vacância de serventias, resolve controvérsia de aplicação prática dos Provimentos CNJ 149/2023 e 176/2024, e estabelece que critérios objetivos nacionais não admitem discricionariedade local. Impacto direto na gestão de interinidades e na segurança jurídica da designação de delegatários substitutos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. CONCORRÊNCIA ENTRE DELEGATÁRIOS DE MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. CRITÉRIO OBJETIVO DE MENOR DISTÂNCIA ENTRE SERVENTIAS. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA CORREGEDORIA LOCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado pelo Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Marcelino Ramos/RS, contra decisão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJRS), que negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo Requerente, visando restabelecer sua designação para atuar como interino do Serviço Registral e Notarial do município de Gaurama/RS.
2. A decisão atacada revogou a designação inicial do Requerente para atuar como interino do Serviço Registral e Notarial do município de Gaurama/RS e nomeou, em seu lugar, Suzana Valle Salgado, Oficial Registradora de São Valentim/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça local, que designou Suzana Valle Salgado em detrimento de Jorge Luiz Zanin para a interinidade da serventia vaga, observou as normas gerais para a designação de interinos em serventias vagas; e (ii) estabelecer se o fundamento da impossibilidade de acumulação de serviço notarial e registral, usado para reconsiderar a designação inicial do Requerente, prospera no caso da serventia vaga de Gaurama/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso de concorrência entre delegatários de municípios contíguos para a interinidade de serventia vaga, a normativa aplicável estabelece o critério objetivo de desempate da menor distância entre a serventia do titular e a serventia vaga[cite: 296, 359, 365, 395].
5. Os critérios objetivos previstos no art. 69 do Provimento CNJ n. 149/2023, alterado pelo Provimento n. 176/2024, são vinculantes e não conferem margem de discricionariedade à Corregedoria-Geral de Justiça competente.
6. É incontroverso que a distância entre o Município de Marcelino Ramos (serventia de Jorge Luiz Zanin) e Gaurama é inferior à distância entre o Município de São Valentim (serventia de Suzana Valle Salgado) e Gaurama, local da serventia vaga.
7. A designação de Jorge Luiz Zanin para a interinidade de Gaurama/RS atende aos critérios estabelecidos pelo Provimento n. 149 da Corregedoria Nacional de Justiça e pela Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que ele detém pelo menos uma das especialidades do serviço vago (Tabelião de Notas e Protestos) e sua serventia se encontra a menor distância.
8. O fundamento da impossibilidade de cumulação entre serviço notarial e registral não prospera, visto que a própria serventia vaga (Serviço Registral e Notarial de Gaurama) já cumula as referidas especialidades, presumindo-se estar na exceção do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, que permite a acumulação em municípios que não comportem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido que se julga procedente.
Tese de julgamento: 1. A designação de interino para serventia extrajudicial vaga, quando houver concorrência de delegatários de municípios contíguos que detenham ao menos uma das especialidades do serviço vago, deve observar o critério de desempate da menor distância entre a serventia do titular e a serventia vaga, conforme o art. 69, § 2º, do Provimento n. 149/2023, alterado pelo Provimento n. 176/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Os critérios objetivos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça para a designação de interinos são vinculantes, não havendo margem de discricionariedade para a Corregedoria local, que deve promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariem as diretrizes nacionais. 3. O fundamento da impossibilidade de acumulação de serviço notarial e registral não impede a designação de interino para serventia vaga que explicitamente acumula tais especialidades, a qual se presume estar na exceção do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:26 PAR:ÚNICO ART:27 ART:48
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:69 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-176 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009201-11.2021.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007848-96.2022.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES