DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. CONSULTA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INTERPRETAÇÃO DO ART. 320-F DO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023). DEVER DE CONSULTA E IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0002412-54.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 24/10/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e notários com atribuição de atos sobre bens imóveis
O que observar
Consultar CNIB identificando como sujeito passivo o disponente do imóvel, conforme tipo de ato: partilha (ambos partícipes); garantia (só garantidor)…
Tese prática
O CNJ fixou orientação vinculante sobre quando e contra quem consultar a CNIB em atos notariais e registrais. Notários e registradores devem consultar a CNIB sempre que houver disposição ou oneração de bem imóvel, identificando como sujeito passivo o disponente (não o adquirente). Em partilhas de imóveis, ambos os partícipes devem ser consultados; em garantias reais, apenas o garantidor; em procurações com poderes de alienação, o outorgante.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de BensConsulta obrigatória - escopo e sujeito passivoProvimento CNJ nº 149/2023 - art. 320-FEscrituras de divórcio e partilhaAtos de garantia realProcurações com poderes de alienaçãoSegurança jurídica - atos imobiliários
Motivo da relevância
Consulta vinculante do CNJ que resolve controvérsia estrutural sobre aplicação da CNIB, fixando critérios generalizáveis e obrigatórios para delegatários de serventias extrajudiciais (notários e registradores) em situações recorrentes da rotina de lavração e registro. Impacto direto na conduta profissional e responsabilidade funcional.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. CONSULTA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INTERPRETAÇÃO DO ART. 320-F DO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023). DEVER DE CONSULTA E IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
Consulta formulada por tabelião de notas e de protesto ao Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a correta interpretação e aplicação das normas relativas à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), especialmente quanto ao dever de consulta previsto no art. 320-F do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), em relação a situações concretas do cotidiano notarial e registral. O consulente indaga, essencialmente, sobre a obrigatoriedade da consulta e a identificação do sujeito passivo (“consultado”) em diferentes hipóteses de atos notariais, como escrituras de divórcio com partilha de bens, atos de garantia real e procurações com poderes de alienação imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de consulta à CNIB em escrituras de divórcio ou separação com partilha exclusiva de bens móveis, sem excesso de meação; (ii) estabelecer se a consulta é exigível em partilhas de bens imóveis sem excesso de meação e quem deve ser consultado; (iii) determinar se a obrigatoriedade de consulta se aplica a atos de partilha mista, com imóveis (sem excesso) e bens móveis (com excesso de meação); (iv) esclarecer se atos de garantia real, como hipoteca e alienação fiduciária, exigem consulta e quem deve ser o sujeito passivo; (v) indicar se a lavratura de procuração pública com poderes de disposição de imóveis exige consulta, e em nome de quem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CNIB tem natureza jurídica de banco de dados publicitário e concentrador de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, com finalidade precípua de assegurar a eficácia das decisões judiciais e a segurança jurídica nos negócios imobiliários.
O art. 320-F do Código Nacional de Normas estabelece como regra geral a obrigatoriedade de consulta à CNIB por notários e registradores de imóveis, sendo a única exceção expressa a dispensa em relação ao adquirente, prevista no art. 320-H, § 2º, que deve ser interpretada restritivamente.
O sujeito passivo da consulta é sempre aquele que figura como disponente de direito com repercussão patrimonial no ato notarial, devendo a cautela recair sobre sua capacidade de disposição, em conformidade com a função jurídica do notário.
Em escrituras de divórcio ou separação com partilha apenas de bens móveis, sem excesso de meação, a consulta à CNIB é desnecessária, pois o sistema não se aplica a patrimônio mobiliário.
Em partilhas de bens imóveis, mesmo sem excesso de meação, ambos os partícipes devem ser consultados, por figurarem como disponentes de suas frações ideais, sendo a consulta indispensável para assegurar a validade do ato.
Em atos mistos de partilha, com bens imóveis e móveis, a presença de patrimônio imobiliário já justifica a consulta obrigatória a ambos os partícipes, sendo irrelevante o excesso de meação sobre bens móveis.
Em atos de garantia real, como hipoteca e alienação fiduciária, a consulta é obrigatória e deve recair sobre o garantidor, que pratica ato de disposição parcial do imóvel, sendo dispensada a consulta ao credor.
A lavratura de procuração pública com poderes para alienar imóveis exige consulta obrigatória em nome do outorgante (mandante), por ser ato preparatório de alta relevância e risco, com potencial de delegação de poderes que o outorgante possa não possuir em razão de indisponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Consulta conhecida e respondida.
Tese de julgamento:
O dever de consulta à CNIB recai sobre toda pessoa que figure como disponente de direitos patrimoniais, especialmente direitos reais sobre imóveis, nos atos notariais ou registrais.
A consulta é obrigatória sempre que o ato envolver disposição ou oneração de bem imóvel, salvo previsão normativa expressa em sentido contrário.
A consulta é dispensável nos atos que versem exclusivamente sobre bens móveis, sem repercussão no patrimônio imobiliário.
Em atos de partilha de bens imóveis, ambos os partícipes devem ser consultados, independentemente da existência de excesso de meação.
Em atos de garantia real, a consulta deve recair sobre o garantidor, e, em atos de procuração com poderes de alienação, sobre o outorgante.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, para consignar que o dever de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), imposta a todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, deve ser norteado pela finalidade de assegurar a segurança jurídica dos atos que impliquem disposição ou oneração de bens imóveis, mediante a verificação da capacidade patrimonial daquele que pratica o ato de disposição, fixando orientações para as situações concretas apresentadas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 24 de outubro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'