EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO, AO PLENÁRIO DO CNJ, DE LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATRIBUIÇÕES. ACUMULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS. REGIME DE EXCEÇÃO. ACUMULAÇÃO PRECÁRIA. TRANSFORMAÇÃO DE DISTRITO EM BAIRRO. LEI MUNICIPAL. CESSAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL. MEDIDA LIMINAR.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007026-05.2025.2.00.0000RelatorRODRIGO BADARÓÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Ordinária de 2025 — julgado em 11/11/2025
A quem afeta
Serventias de Registro Civil com atribuição acumulada de Tabelionato de Notas em distritos
O que observar
Cessar automaticamente a acumulação de TN quando distrito for transformado em bairro por lei municipal, sem aguardar vacância
Tese prática
A acumulação de atribuições de Tabelionato de Notas por Serventias de Registro Civil em distritos é regime excepcional que cessa automaticamente quando o distrito é transformado em bairro pela lei municipal, sem necessidade de aguardar primeira vacância. O suporte legal da acumulação extingue-se com a perda do status territorial que a autorizava.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de atribuiçõesregime excepcionalvacância e desacumulaçãotransformação territorial de distritoscessação de atribuições notariaisdireito adquirido vs. precariedade
Motivo da relevância
PCA que resolve controvérsia estruturante sobre acumulação de atribuições extrajudiciais: define que alteração territorial (distrito→bairro) extingue automaticamente a acumulação excepcional de notas por RCPN, sem exigência de primeira vacância, vinculando delegatários paraibanos e orientando TJs de outros estados em situação análoga. Tese clara e generalizável com impacto direto na delegação e exercício de atribuições.
EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO, AO PLENÁRIO DO CNJ, DE LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATRIBUIÇÕES. ACUMULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS. REGIME DE EXCEÇÃO. ACUMULAÇÃO PRECÁRIA. TRANSFORMAÇÃO DE DISTRITO EM BAIRRO. LEI MUNICIPAL. CESSAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL. MEDIDA LIMINAR. VOTO VOGAL DIVERGENTE PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por [...] delegatária titular do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) do antigo distrito de Jacumã.
O PCA impugna ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (CGJ/PB).
A decisão administrativa da CGJ/PB determinou a cessação imediata da atribuição notarial (Tabelionato de Notas). A atribuição era acumulada pela serventia de RCPN da requerente.
A decisão da Corregedoria fundamentou-se na Lei Municipal (Conde/PB) nº 1.281/2024. A referida lei extinguiu o distrito de Jacumã e o incorporou à sede municipal como bairro.
A requerente alega violação ao direito adquirido e à segurança jurídica. Sustenta que a desacumulação só poderia ocorrer na primeira vacância.
O Relator deferiu a medida liminar para suspender a decisão da CGJ/PB. Considerou plausível a tese da necessidade de primeira vacância e o risco de dano à delegatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é a presença dos requisitos autorizadores (art. 25, XI, RI/CNJ) para a manutenção da medida liminar deferida pelo Relator.
O debate cinge-se a dois pontos: (i) se a transformação de distrito em bairro (Lei Municipal nº 1.281/2024) cessa o suporte legal (Lei Estadual nº 6.402/1996 e LOJE-PB) para a acumulação excepcional de notas por RCPN; (ii) se a regra da "primeira vacância" (art. 18, §3º, Lei 6.402/1996) se aplica a esta hipótese (integração de distrito à sede) ou apenas à transformação de município em comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR (Voto Vogal Divergente)
Inexistência de fumaça do bom direito (fumus boni iuris). A decisão da CGJ/PB (Id 6229171) está legalmente fundamentada.
A acumulação de notas por RCPNs é regime excepcional. A Lei Estadual nº 6.402/1996 (art. 18, §3º) e a LOJE-PB (art. 292) a autorizam exclusivamente para serventias situadas em distritos ou municípios não sede de comarca.
A Lei Municipal nº 1.281/2024 alterou a situação fática e jurídica. Jacumã deixou de ser distrito. A localidade passou a integrar a sede municipal de Conde/PB como bairro.
A perda da qualidade de distrito elimina o suporte legal da acumulação. A atribuição de notas era precária e condicionada ao status territorial anterior.
O TJPB possui precedentes análogos (antigos distritos de Tambaú e Tibiri II). Ao se tornarem bairros, os respectivos RCPNs perderam a atribuição notarial.
A tese da "primeira vacância" é inaplicável. O art. 18, §§ 3º e 4º, da Lei 6.402/1996, refere-se à hipótese de transformação de município em comarca. O caso de Jacumã é de integração de distrito à sede, não de elevação a comarca (Conforme CNJ PCA nº 0006875-78.2021.2.00.0000).
Inexistência de perigo da demora (periculum in mora) para a delegatária.
A delegatária assumiu a delegação ciente da precariedade da acumulação.
O eventual impacto socioeconômico na serventia é mitigado. O Estado da Paraíba possui programa de renda mínima para RCPNs (Lei n. 7.410/2023 c/c Lei n. 12.510/2022).
Inexistência de perigo da demora reverso. O serviço público de notas não sofrerá descontinuidade. A atribuição retorna à Serventia de Alhandra (Ato da Presidência n. 132/2016), em necessidade de observância à regra do concurso público (CNJ PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Não ratificação da medida liminar, ou seja, revogação da medida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, revogando-a. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Badaró (Relator), Ulisses Rabaneda e Marcello Terto, que ratificavam a liminar. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Ausente, justificadamente, a Conselheira Daiane Nogueira de Lira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 11 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:48 ART:49
LCP-96 ANO:2010 ART:290 ART:292 ORGAO:'ESTADO DA PARAÍBA'
LEST-6402 ANO:1996 ART:18 PAR:1º PAR:3º PAR:4º ORGAO:'ESTADO DA PARAÍBA'
LEST-7410 ANO:2023 ART:7º ORGAO:'ESTADO DA PARAÍBA'
LEST-12510 ANO:2022 ORGAO:'ESTADO DA PARAÍBA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006875-78.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002032-46.2016.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA