Revisão disciplinar agrava a pena de censura para disponibilidade de juíza que determinou quebra de sigilo fiscal sem fundamentação e que permitiu o trabalho de enteada na vara, entre outras violações de normas processuais e de conduta
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra magistrada (juíza) por condutas processuais e administrativas internas do Poder Judiciário, sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais e sem tese generalizável para notários ou registradores.
RevDis contra juíza por violações processuais (quebra de sigilo fiscal, carta precatória, produção antecipada de provas) e condutas administrativas. Nenhum envolvimento de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Tema puramente judicial-disciplinar sem reflexo na rotina cartorial.
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Revisão disciplinar agrava a pena de censura para disponibilidade de juíza que determinou
quebra de sigilo fiscal sem fundamentação e que permitiu o trabalho de enteada na vara,
entre outras violações de normas processuais e de conduta
Na origem, a magistrada respondeu 2 processos administrativos disciplinares por uma série de
condutas irregulares. O tribunal reconheceu a prática de apenas duas das condutas: determinar, sem
fundamentação, a quebra de sigilo fiscal de pessoa que não era parte em processo; e permitir que a enteada
atuasse em atividades próprias de servidores públicos, em ofensa ao art. 117, VI, da Lei nº 8.112/1990.
No julgamento, o tribunal aplicou a pena de censura à juíza. No entanto, a revisão disciplinar
constatou que a magistrada incorreu em mais outras duas faltas funcionais.
Ficou comprovado que a juíza determinou a autuação, ex officio, de ação de produção antecipada de
provas com base em simples ofício do Ministério Público. A conduta ignorou os limites processuais e atingiu
pessoas e empresas não mencionadas no pedido original.
Também restou provado que a juíza estendeu, indevidamente, os limites legais de carta precatória
executória. A finalidade da carta precatória era executar uma quantia mediante penhora e avaliação de veículos
ou de bens que fossem suficientes para a garantia do débito. Porém, a magistrada determinou a penhora em
espécie e que a execução deveria atingir outra empresa.
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Como se sabe, o juízo deprecado deve atender a diligência solicitada pelo juízo deprecante - art. 260
do Código de Processo Civil. O juiz deprecado atua como mero colaborar na administração da Justiça, não
lhe é facultado decidir de modo contrário ao que foi determinado na carta precatória.
No caso dos autos, a magistrada descumpriu a ordem, atuou à sua maneira e contrariou a lógica
processual. O comportamento violou o princípio do juiz natural e as normas de cooperação judiciária.
Assim, o julgamento da origem contraria a evidência dos autos, uma vez que reconheceu essas outras
condutas, mas deixou de aplicar a pena devida. A conclusão equivocada do tribunal justifica a revisão
disciplinar - art. 83, I, do RICNJ.
Os comportamentos violam o art. 35, I e VIII, da LC nº 35/1979; art. 117, VI, da Lei nº 8.112/1990
e os artigos 1º, 2º, 8, 10 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
Quanto às demais condutas indicadas na inicial, não se verificou ofensa a texto expresso da lei, à
evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ.
A magistrada já foi punida com censura em outras duas oportunidades. O fato de as infrações
analisadas decorrerem de um único contexto e serem contemporâneas àquelas pelas quais ela foi punida afasta
a incidência da aposentadoria compulsória.
Considerando a atuação reiterada da magistrada, a reprovabilidade das faltas funcionais praticadas e
a inadequação da pena de censura, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido e alterou a pena de censura para disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.