Direito Administrativo. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de delegatário do serviço extrajudicial. Alegação de nulidade em razão de suspeição. Não comprovação. Ausência de flagrante ilegalidade. Observância do devido processo legal.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003699-86.2024.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em processos disciplinares
O que observar
Processos disciplinares: CNJ só intervém por ilegalidade flagrante. Suspeição superveniente do juiz não invalida atos anteriores se respeitado contraditório…
Tese prática
O CNJ só intervém em processos disciplinares de delegatários de serventias extrajudiciais em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, não para reexaminar o mérito. A declaração superveniente de suspeição do magistrado instaurador não invalida atos anteriores se amparada em dever de cautela e observância do juiz natural, desde que garantidos contraditório e ampla defesa ao delegatário.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese clara e generalizável sobre limites do controle administrativo do CNJ sobre delegatários de serventias extrajudiciais e direitos processuais em PAD, com reflexo direto na estratégia defensiva de notários e registradores em procedimentos disciplinares; distingue entre invalidade por vício de processo e ausência de prejuízo concreto, reafirmando padrão processual que afeta toda a categoria.
Direito Administrativo. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de delegatário do serviço extrajudicial. Alegação de nulidade em razão de suspeição. Não comprovação. Ausência de flagrante ilegalidade. Observância do devido processo legal. Impossibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Princípios da dialeticidade e da congruência. Ausência de novos fatos ou razões capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto por delegatário de serventia extrajudicial contra decisão monocrática que não conheceu e determinou o arquivamento liminar de Procedimento de Controle Administrativo (PCA). O recorrente pleiteava a nulidade da Sindicância Administrativa n. 0000810-31.2024.2.00.0851 (posteriormente arquivada) e do Processo Administrativo Disciplinar n. 0000831-07.2024.2.00.0851, instaurados pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Seabra/BA, sob alegação de suspeição e parcialidade da autoridade instauradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração superveniente de suspeição de magistrado implica nulidade dos atos processuais anteriormente praticados; e (ii) determinar se a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa inviabiliza a alegação de nulidade em processo administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não apresentou fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, em afronta aos princípios da dialeticidade e da congruência.
4. A declaração de suspeição pelo Juiz Corregedor, posteriormente à instauração do PAD, foi amparada no dever de cuidado e cautela e objetivou dar concretude ao sistema acusatório e resguardar a garantia constitucional do juiz natural, assim como os princípios da imparcialidade e do devido processo legal (com suas demais garantias), não maculando os atos processuais praticados antes do fato que a motivou, para os quais detinha competência legal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a alegada parcialidade do magistrado, nem a existência de flagrante ilegalidade nos procedimentos disciplinares. A instauração do PAD baseou-se no descumprimento de uma ordem judicial, o que se enquadra na competência legal do Juiz Corregedor Permanente.
6. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief", amplamente placitado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. No caso, foram garantidos ao recorrente o contraditório e a ampla defesa durante o Processo Administrativo Disciplinar.
7. O CNJ não é instância recursal para reavaliar decisões administrativas dos tribunais e sua intervenção em processos disciplinares instaurados em face de delegatários do serviço extrajudicial é excepcional, ocorrendo apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
I. A atuação do CNJ na revisão de processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatários do serviço extrajudicial é de caráter excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a reexaminar o mérito de decisões administrativas dos tribunais locais.
II. A declaração de suspeição posterior à instauração do PAD, "si et quando" amparada no dever de cuidado e cautela e destinada tão-sõ a dar maior concretude ao sistema acusatório e a resguardar a garantia constitucional do juiz natural e os princípios da imparcialidade e do devido processo legal (com suas demais garantias), não macula os atos procedimentais e processuais praticados antes do fato que a motivou, para os quais o magistrado detinha competência legal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Ulisses Rabaneda (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5° INC:LIII INC:LV
LEI-9.784 ANO:1999 ART:52
REGI ART:25 INC:X INC:XII LET:B ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008285-06.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003632-58.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002389-79.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-50.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
STF Classe: RE - Processo: 107031/RS - Relator: Min. ROBERTO BARROSO
STF Classe: RHC - Processo:120569/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
STJ Classe: REsp - Processo: 1.339.313/RJ - Relator: Min. ASSUSETE MAGALHÃES