Direito administrativo. Procedimento de controle administrativo. Acumulação de serventias extrajudiciais com base em lei estadual. Coisa julgada administrativa. Reexame da temática. Impossibilidade. Recurso desprovido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002544-14.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
A quem afeta
Delegatários acumuladores de serventias em comarcas de primeira entrância conforme lei estadual
O que observar
Aceitar acumulação de serventias similares respeitando antiguidade e viabilidade administrativa; decisões do TJ sobre acumulação só contestáveis ao CNJ se…
Tese prática
O CNJ reconhece que acumulação de serventias extrajudiciais em comarcas de primeira entrância, realizada por TJ com base em lei estadual, é legítima quando respeitados critérios de antiguidade e viabilidade administrativa. A acumulação é preferencial (não obrigatória) em serventia com atribuições semelhantes, conforme Orientação CNJ 7/2018. Decisões administrativas dos tribunais sobre acumulação só podem ser revistas pelo CNJ em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventiasatribuições extrajudiciaisvacância e delegaçãocoisa julgada administrativalei estadualcompetência do CNJ
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre acumulação de serventias extrajudiciais (matéria recorrente), define margem discricionária dos tribunais estaduais, estabelece critérios legítimos (antiguidade, viabilidade, semelhança de atribuições) e delimita escopo de controle do CNJ. Impacto estruturante para notários e tabeliões em comarcas de primeira entrância que enfrentam processos de acumulação.
Direito administrativo. Procedimento de controle administrativo. Acumulação de serventias extrajudiciais com base em lei estadual. Coisa julgada administrativa. Reexame da temática. Impossibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 14/2023 do TJMG, que determinou a acumulação do 1º Tabelionato de Notas com o Tabelionato de Protesto de Títulos na Comarca de Morada Nova de Minas/MG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência ou não da preliminar de coisa julgada administrativa sobre a matéria; (ii) caso superada a preliminar arguida, saber se o CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de norma estadual não analisada pelo STF; e (iii) verificar a legalidade da acumulação de serventias extrajudiciais promovida pelo TJMG com base na LC nº 166/2022.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se a existência de coisa julgada administrativa em razão de julgamento anterior (PCA nº 0003858-29.2024.2.00.0000) sobre matéria idêntica.
4. A acumulação foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 59/2001, que admite tal medida em comarcas de primeira entrância, respeitando critérios de antiguidade e viabilidade administrativa.
5. A Orientação CNJ nº 7/2018 estabelece que a acumulação deve ocorrer preferencialmente, e não obrigatoriamente, em serventia que detenha atribuições semelhantes, conferindo margem de discricionariedade aos tribunais.
6. O CNJ não atua como instância revisora de decisões administrativas dos tribunais, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Reconhecida a coisa julgada administrativa, em razão de julgamento anterior (PCA nº 0003858-29.2024.2.00.0000), não há se falar em julgamento da mesma temática por este Conselho. 2. As acumulações de serventias extrajudiciais realizadas pelo TJMG decorreram do estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, com redação dada pela LC nº 166/2022, não se verificando qualquer ilegalidade manifesta ou afronta aos princípios constitucionais. 3. A Orientação CNJ nº 7/2018 estabelece que a acumulação do serviço extrajudicial vago recaia preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.4. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora de decisões administrativas dos Tribunais, limitando sua intervenção às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:B
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-59 ANO:2001 ART:6° ART:300 LET:L INC:I 'ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003858-29.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008377-47.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002232-43.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000943-70.2025.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE