RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXAME NACIONAL DE CARTÓRIOS (ENAC). REGRA DE TRANSIÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 590/2024. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CNJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004290-14.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
A quem afeta
Candidatos a concursos públicos de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP)
O que observar
Exigir comprovante de aprovação no ENAC até a fase de prova oral em concursos após 30/06/2025
Tese prática
O CNJ tem competência regulamentar para fixar regras de transição para exigência do ENAC em concursos públicos de serventias extrajudiciais. A Resolução CNJ nº 590/2024, que exige comprovante de aprovação no ENAC até a fase de prova oral para inscrição em concursos após 30/06/2025, é válida e não viola o princípio da proporcionalidade, vinculando todos os candidatos a serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
ENAC - Exame Nacional de CartóriosConcurso público para serventia extrajudicialRegra de transição - Resolução CNJ nº 590/2024Competência regulamentar do CNJHabilitação e admissibilidade em concursosQualificação de delegatários
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que reafirma e consolida a validade da Resolução nº 590/2024, definindo critério obrigatório de habilitação para todos os futuros concursos de serventias extrajudiciais. Impacto direto e estruturante na dinâmica de acesso ao cargo de notário e registrador em todo o Brasil.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXAME NACIONAL DE CARTÓRIOS (ENAC). REGRA DE TRANSIÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 590/2024. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CNJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de recursos administrativos interpostos contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de controle da regra de transição para a exigência do Exame Nacional de Cartórios (ENAC).
1.2 Os recorrentes impugnam a regra de transição estabelecida pela Resolução CNJ nº 590/2024, que fixou prazo até 30 de junho de 2025 para apresentação do comprovante de aprovação no ENAC até a fase da prova oral, exigindo-o na inscrição preliminar para concursos posteriores.
1.3 Pleiteiam a suspensão da exigência do ENAC na fase de inscrição preliminar e sua postergação para a prova oral, ou alternativamente, prorrogação da regra de transição até o segundo semestre de 2027.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 O cerne da controvérsia reside na alegada ausência de razoabilidade, legalidade e proporcionalidade da regra de transição fixada pelo Plenário do CNJ na Resolução nº 590/2024.
2.2 Questiona-se, ainda, eventual violação à Súmula 266/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Resolução CNJ nº 590/2024 representa política judiciária legítima, voltada à qualificação e padronização dos serviços extrajudiciais, análoga ao Exame Nacional da Magistratura (ENAM), aprovada no exercício da competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, I, da CF/88.
3.2 O ENAC não constitui requisito para investidura no cargo, mas requisito procedimental de habilitação para participação no certame, inserindo-se na competência regulamentar do CNJ para definição de critérios de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso Administrativo conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:I
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-575 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-590 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006819-74.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008059-35.2022.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO