RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC). AUTODECLARAÇÃO RACIAL. AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTERESSE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003327-06.2025.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
Tese prática
Decisão sobre heteroidentificação racial em concurso do ENAC (Exame Nacional dos Cartórios). O CNJ reafirma que não revisa decisões de comissões de heteroidentificação quando a questão é de interesse puramente individual, sem ilegalidade manifesta. Trata-se de matéria processual e administrativa interna do concurso.
Temas
ENACheteroidentificação racialpolíticas afirmativasconcursos públicos para cartórioscompetência do CNJ
Motivo da relevância
Embora trate de ENAC (exame para cartórios), a decisão é meramente processual: nega recurso individual sobre avaliação de autodeclaração racial sem fixar tese estruturante sobre direitos, deveres ou responsabilidades de delegatários. Não impacta a rotina das serventias extrajudiciais nem regulamenta procedimentos que as afetam. É caso concreto de controle administrativo interno, não orientação normativa generalizável.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC). AUTODECLARAÇÃO RACIAL. AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTERESSE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Procedimento de Controle Administrativo proposto por candidato do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em face de decisão do tribunal requerido, visando ao reconhecimento do direito de concorrer às vagas reservadas a negros/pardos, com a consequente invalidação do ato da comissão de heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração.
II. Questão em discussão
2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao CNJ intervir, em sede de controle administrativo, para reverter decisão de heteroidentificação quando se trata de interesse individual, sem repercussão geral; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no procedimento de heteroidentificação e na fase recursal à luz da Resolução CNJ nº 541/2023, inclusive quanto à motivação, à publicidade, à composição das comissões e ao registro de votos.
III. Razões de decidir
3.1 O CNJ exerce controle administrativo e financeiro do Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º) e atua de forma excepcional apenas quando a questão ultrapassa interesses subjetivos das partes; pretensões de natureza individual são insuscetíveis de exame, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018.
3.2 O pedido veicula interesse estritamente individual, sem demonstração de repercussão geral, o que afasta a intervenção deste Conselho para substituir o juízo técnico da banca de heteroidentificação.
3.3 As etapas do procedimento seguiram a Resolução CNJ nº 541/2023: realização em duas fases (art. 7º), filmagem para controle e recurso (art. 8º), existência de comissão recursal distinta (art. 12), cabimento de recurso à comissão recursal (art. 13) e consideração, em sede recursal, da filmagem, do parecer e do recurso (art. 14).
3.4 A avaliação recursal observou a análise do conjunto de características fenotípicas no contexto sociorracial local, critério admitido pelas normas e jurisprudência citadas, não havendo ilegalidade a justificar a revisão administrativa pelo CNJ.
3.5 Não há exigência normativa de divulgação de votos nominais dos integrantes da comissão; a deliberação por maioria, com parecer motivado, atende aos requisitos de forma e motivação previstos na Resolução CNJ nº 541/2023.
3.6 A autodeclaração racial não possui presunção absoluta de veracidade; sua verificação pelas comissões é legítima (arts. 5º e 6º da Resolução CNJ nº 541/2023).
3.7 Ausente demonstração de violação ao contraditório, à ampla defesa ou às regras editalícias e regimentais, mantém-se o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O CNJ não atua para reverter decisão de heteroidentificação em concurso quando a controvérsia é de interesse exclusivamente individual e desprovida de ilegalidade ou teratologia. 2. A verificação da autodeclaração racial por comissão de heteroidentificação e por comissão recursal, com deliberação por maioria e parecer motivado, atende à Resolução CNJ nº 541/2023 e não exige registro nominal de votos.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
LEI-12.990 ANO:2014
REGI ART:25 ART:115 INC:XII LET:D ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-541 ANO:2023 ART:7° ART:8° ART:12 ART:13 ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004599-69.2024.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004186-03.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA