RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEFLAGRADO EM FACE DE DELEGATÁRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. PEDIDO DE AVOCAÇÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA PROCESSADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001475-44.2025.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
Tese prática
Delegatários de serventias extrajudiciais NÃO possuem legitimidade para requerer avocação de processo administrativo disciplinar instaurado contra si perante o CNJ. O CNJ não revisa penalidades impostas por corregedorias locais salvo em caso de flagrante ilegalidade, reafirmando competência concentrada da corregedoria de origem.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja reafirmação de jurisprudência consolidada, fixa tese clara sobre limites processuais e competenciais de delegatários em face de PAD deflagrado por corregedoria local, afetando estratégia recursal de notários e registradores em casos disciplinares. Relevância moderada porque reitera entendimento sedimentado sem inovar, mas com aplicação direta a delegatários extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEFLAGRADO EM FACE DE DELEGATÁRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. PEDIDO DE AVOCAÇÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA PROCESSADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento no qual se busca a avocação do processo administrativo disciplinar (PAD) 0002326-03.2024.2.00.0814, instaurado em desfavor da recorrente pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará (CGJ/PA), para apurar atos praticados pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, da qual é titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Legitimidade ativa do próprio processado para requer a avocação de processos disciplinares instaurados em seu desfavor.
2.2. Definir se a atuação da Corregedoria local está eivada de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Regimento Interno deste Conselho – reafirmado pelos seus reiterados precedentes – não elenca o próprio processado como legitimado para requerer a avocação de demanda disciplinar deflagrada contra si.
3.2. É assente que descabe ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados em face de titulares de serviço notarial, tampouco a revisão da penalidade que lhe seja imposta, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3.3. Nesse particular, não foi identificado flagrante ilegalidade na instauração e condução do PAD 0002326-03.2024.2.00.0814 na origem, sobretudo pela sua regular tramitação, franqueando-se, nesse particular, a juntada de manifestação escrita, a oitiva de testemunhas e o interrogatório da acusada, entre outros.
3.4. Após a adequada instrução processual, a Corregedoria local promoveu a apreciação detida e exaustiva das circunstâncias fáticas e jurídicas da demanda, reconhecendo, ao final, a procedência de condutas infracionais imputadas à delegatária, com a imposição, à luz da proporcionalidade, da pena de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
4.2. Teses de julgamento:
"O processado não possui legitimidade para propor a avocação de processo disciplinar que tramita contra si no âmbito local, conforme a literalidade do caput do artigo 79 do Regimento Interno do CNJ, reafirmado pela sua sedimentanda jurisprudência".
"Descabe ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados em face de titulares de serviço notarial, tampouco a revisão da penalidade que lhe seja imposta, salvo em casos de flagrante ilegalidade”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001935-22.2011.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001080-48.2008.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009145-80.2018.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001589-51.2023.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009619-51.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA