DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEILÕES JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PRIVADOS. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA COM SERVIDORES PÚBLICOS HABILITADOS. SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSIVIDADE. ESCOLHA DO JUIZ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002289-56.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
Tese prática
Decisão administrativa do CNJ sobre credenciamento e designação de leiloeiros em execuções judiciais. Afirma que juízes podem designar servidores ou leiloeiros privados credenciados, sem exclusividade. Tema pertine exclusivamente ao processo judiciário de execução.
Temas
leilões judiciaiscredenciamento de leiloeirosexecução judicial
Motivo da relevância
Pedido de Providências que resolve controvérsia administrativo-disciplinar interna entre tribunal e associação de leiloeiros judiciais. Embora mencione 'leiloeiros', trata exclusivamente da execução forçada de sentença (processo judiciário), não de atividades notariais ou registrais. Não há interface com delegação de serventias extrajudiciais, competências de notários ou registradores, ou regulamentação de atribuições cartoriais. O tema é puramente judicial/executório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEILÕES JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PRIVADOS. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA COM SERVIDORES PÚBLICOS HABILITADOS. SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSIVIDADE. ESCOLHA DO JUIZ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências formulado pela Associação Nacional dos Leiloeiros Oficiais Judiciais – ANLEIJUD contra o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT 19, em razão de omissão administrativa no credenciamento de leiloeiros. Após decisão que determinou a realização de credenciamento em até 120 dias, a associação interpôs recurso administrativo para assegurar a exclusividade dos leiloeiros credenciados na condução dos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se os leilões judiciais devem ser realizados exclusivamente por leiloeiros privados credenciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 880 e seguintes do CPC e o art. 888, §3º, da CLT atribuem ao juiz da execução a designação do leiloeiro, que pode ser servidor ou leiloeiro público credenciado, sem impor exclusividade.
4. A Resolução CNJ nº 236/2016 exige o credenciamento de leiloeiros privados pelos tribunais, mas não afasta a possibilidade de designação de servidores concursados habilitados.
5. A profissão de leiloeiro público é regulamentada pelo Decreto nº 21.981/1932, que não vincula a atividade ao regime de cargo público, mas confere fé pública aos profissionais registrados.
6. Precedentes do CNJ (Consulta nº 0002724-98.2023.2.00.0000) e do CSJT (PP-11351-23.2015.5.90.0000) reconhecem a possibilidade de coexistência entre servidores e leiloeiros credenciados, cabendo ao juiz escolher o profissional.
7. A alegada exclusividade não encontra amparo na legislação ou nos precedentes, devendo prevalecer a autonomia do magistrado da execução na designação do leiloeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O credenciamento de leiloeiros privados pelos tribunais é obrigatório, nos termos da Resolução CNJ nº 236/2016.
A designação do leiloeiro cabe ao juiz da execução, que pode escolher servidor concursado habilitado ou leiloeiro privado credenciado.
Não há exclusividade de atuação dos leiloeiros credenciados, sendo legítima a coexistência com servidores habilitados.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF
DEC-21.981 ANO:1932 ART:2° ART:6° ART:19
DECL-5452 ANO:1943 ART:888 PAR:3°
LEI-13105 ANO:2015 ART:879 ART:883
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-236 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002724-98.2023.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007793-97.2012.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
STF Classe: ADI - Processo: 5297/TO - Relator: Min. LUIZ FUX