DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE NORMA ESTADUAL. IRREGULARIDADE MODULADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS DO CNJ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003283-21.2024.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RTD, RCPJ, TN, TP) com designação de interinos
O que observar
Aplicar exclusivamente Provimento CNJ nº 149/2023 para designação de interinos; desconsiderar normas estaduais sobre acumulação
Tese prática
Designações de interinos em serventias extrajudiciais devem observar exclusivamente os critérios do Provimento CNJ nº 149/2023, não normas estaduais sobre acumulação. Normas estaduais incompatíveis com regulação federal são inaplicáveis, e irregularidades formais não necessariamente anulam designações já consumadas quando há interesse público e segurança jurídica em jogo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinovacância de serventiacritérios objetivos de escolhaprimazia de normas federais sobre estaduaismodulação de efeitos em atos administrativossegurança jurídicaProvimento CNJ nº 149/2023
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante sobre competência normativa (federal > estadual) nas designações interinas, estabelece obrigatoriedade de observância do Provimento CNJ 149/2023 em todo o país, resolve controvérsia recorrente entre TJs e delegatários sobre critérios de designação, e introduz importante orientação sobre modulação de efeitos em casos de irregularidade formal já consumada — tudo com impacto direto na rotina de notários e registradores quanto a interinidades.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE NORMA ESTADUAL. IRREGULARIDADE MODULADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS DO CNJ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto por delegatária de serventia extrajudicial contra decisão do Juízo Diretor do Foro de Medina/MG e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu sua designação como interina no Registro de Imóveis e Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas da comarca, com base no § 3º do art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59/2001. Sustenta inaplicabilidade da norma estadual, ausência de critérios objetivos na escolha do atual interino e requer, subsidiariamente, tratamento isonômico a outras designações supostamente irregulares. O atual interino também impugna o parecer técnico do CNJ, defendendo a legalidade de sua nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a atuação do CNJ diante da alegada aplicação indevida de norma estadual para designação de interino; (ii) apurar a regularidade da designação do atual interino em desconformidade com os Provimentos do CNJ; (iii) determinar os efeitos da constatação de irregularidade quanto à manutenção ou anulação do ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O CNJ pode examinar atos administrativos dos tribunais locais quando verificada possível ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais, superando-se, nesse contexto, a preliminar de não conhecimento, diante da relevância institucional da matéria.
2. A designação de interinos para serventias extrajudiciais vagas é regulada pela Lei Federal nº 8.935/1994 e pelos Provimentos do CNJ, especialmente os arts. 69 e seguintes do Provimento nº 149/2023. Normas estaduais, como o § 3º do art. 300-N da LCE/MG nº 59/2001, aplicam-se exclusivamente à acumulação definitiva de serventias e não às designações interinas.
3. O ato administrativo impugnado baseou-se em norma estadual inaplicável e deixou de observar os requisitos objetivos estabelecidos nos provimentos do CNJ, configurando irregularidade.
4. Tanto a requerente quanto o atual interino não atendem aos requisitos previstos no Provimento CNJ nº 149/2023, por não possuírem especialidade correspondente à da serventia vaga, o que impede suas designações.
5. A designação ocorreu em contexto excepcional de esforço para cumprimento, em todo o estado mineiro, à decisão do STF na ADI 1.183/DF, que vedou a permanência de substitutos não concursados na interinidade por prazo superior a seis meses, mediante critérios objetivos estabelecidos no Aviso nº 18/2024 do TJMG.
6. Embora o Aviso nº 18/2024 tenha aplicado indevidamente a vedação constante do § 3º do art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59/2001, tal opção baseou-se em compreensão razoável de que a vedação à acumulação deveria ser observada também nas designações interinas, não podendo ser classificada como teratológica ou manifestamente ilegal.
7. O aviso previu regras objetivas que não foram contestadas por qualquer delegatário à época de sua publicação, denotando aceitação tácita da comunidade de notários e registradores quanto aos seus termos.
8. A anulação generalizada das designações realizadas com base no Aviso nº 18/2024 do TJMG traria indesejáveis efeitos práticos, vulnerando a segurança jurídica, a eficiência administrativa e o interesse público.
9. Considerando que o objetivo central da decisão do STF foi plenamente alcançado com a substituição de interinos não concursados por delegatários concursados em todo o estado, a solução mais adequada é a modulação dos efeitos da decisão, mantendo-se as designações já consumadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. A atuação do CNJ é cabível para controle de legalidade de atos administrativos de tribunais locais quando constatada a aplicação de norma estadual incompatível com a regulação federal da matéria.
2. A designação de interinos para serventias extrajudiciais deve observar os critérios previstos nos Provimentos do CNJ, especialmente o Provimento nº 149/2023.
3. A aplicação de norma estadual sobre acumulação de serventias a casos de interinidade configura fundamento jurídico inadequado.
4. A constatação de irregularidade na designação de interino não implica, necessariamente, sua anulação, sendo cabível a modulação dos efeitos da decisão para garantir segurança jurídica.
5. O TJMG deve abster-se, doravante, de aplicar normas estaduais incompatíveis com os provimentos do CNJ nas designações de interinos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: I - reconhecer a irregularidade da designação para a interinidade do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Medina/MG; II - modular os efeitos desta decisão para manter o ato de designação já consumado e III - determinar ao TJMG a estrita observância do Provimento nº 149/2023 e alterações subsequentes em todas as futuras designações de interinos, abstendo-se de aplicar, para este fim, o disposto no § 3º do art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59/2001, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:I
LEI-8.935 ANO:1994 ART:26 ART:39 PAR:2°
PROV-149 ANO:2023 ART:69 ART:70 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-176 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004714-90.2024.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004449-88.2024.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006620-86.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002374-13.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES