Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DO AFASTAMENTO CAUTELAR DE DELEGATÁRIO PELO PLENÁRIO DO CNJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INTERVENTOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004610-69.2022.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
Tese prática
O CNJ reconhece que a intervenção em serventia extrajudicial pelo afastamento cautelar de delegatário segue procedimento legítimo e que a prestação de contas do interventor, mesmo com judicialização de valores controvertidos, não configura irregularidade per se. A decisão reafirma a regularidade de gestão de interventor nomeado pelo Conselho.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
intervenção em serventiaafastamento cautelar de delegatárioprestação de contas de interventorresponsabilidade administrativa do interventor
Motivo da relevância
Envolve delegatário de serventia extrajudicial e define orientação sobre gestão e responsabilidade de interventor nomeado pelo CNJ, mas circunscreve-se ao caso concreto (1º Ofício de RP João Pessoa/PB) sem estabelecer tese generalizável sobre deveres estruturantes ou controvérsias recorrentes do extrajudicial. A reafirmação da regularidade é útil para orientação geral, mas não fixa mudança de conduta ampla.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DO AFASTAMENTO CAUTELAR DE DELEGATÁRIO PELO PLENÁRIO DO CNJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INTERVENTOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências instaurado a fim de verificar a regularidade das contas e atos praticados pelo interventor designado por este Conselho para atuar em serventia cujo delegatário foi afastado cautelarmente quando da deliberação da instauração de processo administrativo disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar a regularidade dos atos e contas do interventor designado pelo CNJ durante o período de atuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR - da Corregedoria Nacional de Justiça, ao analisar o caso, verificou a regularidade da divisão dos valores destinados ao ex-titular e ao interventor. Além disso, identificou a judicialização de valores controvertidos, o que, por si só, não configura irregularidade por parte do interventor.
4. A Corregedoria-Geral de Justiça local apresentou parecer fundamentado em relatório técnico específico, analisando as impugnações formuladas pelo ex-interventor e concluindo pela inexistência de irregularidades ou má-fé durante a gestão do ex-interventor nomeado por este Conselho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido de providências julgado procedente, para declarar regulares os atos e as contas prestadas pelo ex-interventor nomeado pelo CNJ.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido de providências, de modo a declarar regulares as contas e os atos praticados pelo ex-interventor durante o período em que atuou no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de João Pessoa/PB, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PORT-7 ANO:2022 ART:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-53 ANO:2020 ART:2° INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-12.511 ANO:2022 ORGAO:'ESTADO DA PARAÍBA'