DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO N. 176/2024-CN/CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DESIGNAÇÃO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO PROVIMENTO 149/2023- CN/CNJ. MANUTENÇÃO DA DELEGATÁRIA DESIGNADA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 2 º DO PROVIMENTO 176/2024-CN/CNJ PARA FATOS ANTERIORES.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001391-43.2025.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 14/11/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais (RI, RCPN) em processos de designação de interino
O que observar
Aplicar critérios de desempate vigentes à data do ato, ignorando provimentos posteriores. Fundamentar decisão em parâmetros objetivos.
Tese prática
A designação de interino em serventia extrajudicial deve observar os critérios normativos vigentes à época do ato, não retroagindo novos critérios de desempate introduzidos por provimentos posteriores. Os tribunais dispõem de discricionariedade para adotar parâmetros objetivos complementares, desde que fundamentados e respeitosos aos princípios de legalidade e impessoalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interino em serventia extrajudicialcritérios objetivos de escolhaaplicação retroativa de provimentosautonomia administrativa dos tribunaisProvimento CNJ nº 176/2024Provimento CNJ nº 149/2023segurança jurídica em transições normativas
Motivo da relevância
PCA que fixa tese estruturante sobre processo de designação de interinos em serventias extrajudiciais, com aplicação prática imediata em disputas sobre designações. Define critérios de legalidade, discricionalidade administrativa dos tribunais e regra de transição entre provimentos — questão recorrente e geradora de controvérsias no foro extrajudicial. Jurisprudência consolidada do CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO N. 176/2024-CN/CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DESIGNAÇÃO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO PROVIMENTO 149/2023- CN/CNJ. MANUTENÇÃO DA DELEGATÁRIA DESIGNADA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 2 º DO PROVIMENTO 176/2024-CN/CNJ PARA FATOS ANTERIORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de anulação de portaria, por meio da qual designou-se delegatária como interina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a designação da interina observou os critérios objetivos estabelecidos pelo Provimento CNJ nº 149/2023 então vigentes; e (ii) definir se a aplicação retroativa dos critérios de desempate, tais como previstos no Provimento CNJ nº 176/2024, é juridicamente admissível no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corregedoria-Geral da Justiça local realizou consulta aos delegatários fronteiriços e, entre os que manifestaram interesse, escolheu a interina com base em critérios objetivos compatíveis com o art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023, vigente à época.
4. A requerente baseia seu inconformismo em critérios de especialidade, contiguidade e distância física trazidos pelo Provimento CNJ nº 176/2024, editado posteriormente à nomeação da interina, cuja aplicação retroativa é vedada, conforme o §1º do art. 2º do referido ato normativo.
5. O ato administrativo questionado não apresenta vício de legalidade, pois se baseou em norma vigente e dentro do espaço de discricionariedade administrativa conferido aos Tribunais, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique intervenção do CNJ.
6. Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de que a designação questionada é regular.
7. A jurisprudência consolidada no âmbito do CNJ reconhece que a matéria referente à organização dos serviços notariais e de registro insere-se na autonomia administrativa dos tribunais, sendo excepcional a intervenção deste Conselho, condicionada à demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. A designação de interino deve observar os critérios normativos vigentes à época do ato, consoante regra de transição prevista no artigo 2º, § 1º do Provimento CNJ nº 176/2024, a fim de priorizar a segurança jurídica e a eficiência na prestação do serviço público.
2. A ausência de critérios específicos de desempate na norma vigente autoriza o tribunal a adotar parâmetros objetivos complementares, desde que fundamentados e respeitados os princípios da legalidade e impessoalidade.
3. A intervenção do CNJ em atos administrativos de designação de interinos somente é admissível em casos de ilegalidade flagrante, em respeito à autonomia administrativa dos tribunais.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Ulisses Rabaneda. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-149 ANO:2023 ART:69 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-176 ANO:2024 ART:2° PAR:1° ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000410-82.2023.2.00.0000 - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006893-02.2021.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003582-95.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO