RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CANDIDATA SUB JUDICE. LISTA RESERVADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INVESTIDURA EM SERVENTIA AMPARADA POR DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA. PRECARIEDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005943-51.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários que processam concursos públicos para outorga de delegações
O que observar
Não permitir recomposição na lista geral de candidatos aprovados que escolheram serventia reservada a PCD, ainda que decisão que a amparou seja revogada
Tese prática
Candidatos aprovados em concurso público para outorga de delegações que escolhem serventia reservada a PCD com base em decisão liminar posteriormente revogada não podem requerer recomposição na lista geral. A escolha é irretratável e realizada por conta e risco do candidato, ainda que a decisão que a amparava seja precária.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação de cartóriooutorga de serventias extrajudiciaisirretratabilidade da escolha de serventiavagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD)segurança jurídica em processos de delegaçãodecisões liminares precárias e seus efeitos
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, estabelecendo princípio firme de irretratabilidade da escolha e alocação de riscos ao candidato que opta por vaga reservada amparada por decisão judicial instável. Impacto direto em TJs e delegatários quanto à gestão de processos de outorga e às consequências da judicialização prévia.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. CANDIDATA SUB JUDICE. LISTA RESERVADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INVESTIDURA EM SERVENTIA AMPARADA POR DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA. PRECARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou manifestamente improcedentes os pedidos formulados em face do TJMG, por versarem sobre matéria eminentemente jurisdicional, já submetida ao Poder Judiciário, e porque a escolha da recorrente fundou-se em decisão judicial precária, cujos riscos lhe eram inerentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Competência do CNJ para apreciar pedido cujo objeto já se encontra judicializado e pendente de decisão definitiva.
2.2 Possibilidade de recomposição da posição da candidata na lista de ampla concorrência após ter escolhido serventia reservada a pessoas com deficiência (PCD), com base em decisão liminar posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Nos termos do Enunciado Administrativo nº 16 do CNJ, é inviável o exame, pelo CNJ, de pretensões previamente judicializadas e pendentes de apreciação ou julgamento de mérito.
3.2 Ainda que não idênticos os pedidos nas vias administrativa e judicial, a controvérsia de fundo — efeitos da liminar sobre a condição de PCD da candidata — é a mesma.
3.3 A escolha de serventia amparada em decisão judicial precária não confere direito subjetivo à manutenção da titularidade nem à recomposição na lista geral de candidatos.
3.4 Ao optar por serventia reservada a PCD, em condição sub judice e sem ressalvas quanto à vaga na listagem geral, a candidata assumiu o risco decorrente da instabilidade jurídica.
3.5 O ato de escolha é irretratável (item 11.2 da minuta do edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009), sendo que candidatos aprovados em mais de uma opção devem manifestar-se por apenas uma (item 11.1).
3.6 A revisão do ato de escolha após a revogação da liminar que o amparava — e após o encerramento do concurso — violaria os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “1. À luz do Enunciado Administrativo nº 16 do CNJ, é vedado ao Conselho examinar pretensões previamente judicializadas, ainda que os pedidos nas esferas administrativa e judicial não sejam idênticos, quando a controvérsia de fundo for a mesma. 2. A escolha de serventia amparada em decisão judicial precária é ato irretratável e realizada por conta e risco do candidato, não gerando direito à manutenção na serventia nem à recomposição na lista geral."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-16 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002810-98.2025.2.00.0000 - Relator: MARCELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000389-38.2025.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007420-17.2022.2.00.0000 - Relator: RENATA GIL
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000506-39.2019.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS