RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA A SEGUNDA FASE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006418-07.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Tribunais, delegatários de RI, RCPN e TN responsáveis por concursos de serventias
O que observar
Editais podem convocar menos de 12 candidatos por vaga na segunda fase conforme critérios locais, sem violação normativa
Tese prática
Tribunais têm autonomia administrativa para fixar número de candidatos convocados para segunda fase de concursos de delegações notariais e de registro em patamar inferior ao máximo de 12 por vaga previsto na Resolução CNJ nº 81/2009. A decisão orienta que editais podem estabelecer critérios mais rigorosos conforme realidades locais, sem violação normativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para delegações notariais e de registroautonomia administrativa dos tribunaisResolução CNJ nº 81/2009critério de convocação de candidatoscláusula de barreiraoutorga de delegações
Motivo da relevância
Decisão de controle administrativo que fixa tese clara e generalizável sobre o alcance normativo de regra central para concursos de outorga de delegações notariais e de registro, afetando diretamente a condução desses processos seletivos nos tribunais de todo o País e orientando os critérios de elegibilidade aplicáveis.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA A SEGUNDA FASE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de anulação de item de edital de concurso para outorga de delegações notariais (Edital nº 01/2025 – TJES). O recorrente alega que a convocação de 6 (seis) candidatos por vaga para a segunda fase viola o art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Definição do alcance da expressão “até 12 (doze) candidatos por vaga”, contida no art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A expressão “até 12 (doze)”, constante do art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, estabelece um teto normativo, e não um quantitativo fixo, conferindo aos tribunais margem de discricionariedade para a definição do número de candidatos da ampla concorrência convocados para a segunda fase do certame.
3.2 A fixação de número inferior ao limite máximo previsto na Resolução CNJ nº 81/2009 insere-se no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais (CRFB, art. 96, I), que podem adequar as regras do concurso às suas realidades locais, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
3.3 A ausência de ilegalidade ou teratologia no ato administrativo impugnado afasta a necessidade de intervenção deste Conselho de Controle.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A norma contida no art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 estabelece um multiplicador máximo para a convocação de candidatos na ampla concorrência, não impedindo que o tribunal, no exercício de sua autonomia, fixe quantitativo inferior em seu edital.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I
RESOL-81 ANO:2009 ART:10 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0006862-11.2023.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006231-33.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA