RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. MATERIAL DE CONSULTA. VEDAÇÃO DE SÚMULAS, ENUNCIADOS E JURISPRUDÊNCIA. ALEGADA ALTERAÇÃO TARDIA DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DE CONVOCAÇÃO. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO INDIVIDUAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007020-95.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
Tese prática
O CNJ não intervém em critérios de material de consulta em concursos notariais/registrais quando já previstos no edital original, ainda que reorganizados em edital de convocação posterior. A vedação de súmulas e jurisprudência em provas discursivas/práticas integra a discricionariedade da banca e não caracteriza ilegalidade manifesta.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata de concurso para delegação de serventias extrajudiciais (matéria típica PCA). Fixa tese sobre autonomia da banca e limites de revisão CNJ em concursos notariais/registrais. Relevância reduzida a 'média' porque consolida posição já conhecida (autonomia técnica da banca) sem inovar substancialmente, e o caso concreto é de insatisfação individual. Sem impacto direto na rotina das serventias, mas orientador para compreensão do escopo de revisão CNJ em futuros concursos.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. MATERIAL DE CONSULTA. VEDAÇÃO DE SÚMULAS, ENUNCIADOS E JURISPRUDÊNCIA. ALEGADA ALTERAÇÃO TARDIA DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DE CONVOCAÇÃO. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou manifestamente improcedentes os pedidos formulados em face do TJES e da banca examinadora do concurso, ao fundamento de que a insurgência decorreu de insatisfação individual com regras previamente estabelecidas no edital de convocação, sem demonstração de ilegalidade ou violação à isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Possibilidade de o edital de convocação detalhar regras gerais previstas no edital de abertura relativas ao material de consulta permitido na prova escrita e prática.
2.2 Limites de atuação do CNJ na revisão de critérios de concursos públicos.
2.3 Interesse individual versus interesse geral (Enunciado CNJ nº 17/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A pretensão recursal revela mero inconformismo individual, sem repercussão institucional ou interesse geral apto a justificar a atuação do CNJ (Enunciado CNJ nº 17/2018).
3.2 A proibição de utilização de súmulas, enunciados, informativos jurisprudenciais e outros materiais correlatos já constava do edital de convocação original, sendo a retificação posterior mera reorganização redacional, sem inovação normativa.
3.3 A exigência de material de consulta desprovido de jurisprudência é prática comum em concursos públicos, como Magistratura e Exame da OAB, constituindo medida razoável e proporcional para assegurar igualdade de condições entre os candidatos.
3.4 Conforme reiterada jurisprudência deste Conselho, não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora para avaliação ou reavaliação dos critérios de correção e das regras de aplicação das provas em concursos públicos, salvo em caso de erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade.
3.5 A definição das regras de consulta insere-se na autonomia administrativa do tribunal e na discricionariedade técnica da banca examinadora, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique intervenção excepcional do CNJ.
3.6 As razões recursais limitam-se a reiterar fundamentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos ou aptos a modificar o entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “(1) O edital de convocação pode detalhar regras gerais do edital de abertura para fases específicas do concurso, desde que não inove o conteúdo normativo. (2) A vedação de consulta a súmulas, enunciados e jurisprudência em prova discursiva/prática está inserida na discricionariedade da banca e na autonomia administrativa do tribunal. (3) Insatisfação individual com regras do concurso, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou interesse geral, não enseja atuação do CNJ (Enunciado CNJ nº 17/2018). (4) O CNJ não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de critérios de correção ou aplicação das provas, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
REGI ART:25 INC:X INC:XII ART:91 ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003478-11.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004091-26.2024.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA