RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA. POSSÍVEL ILEGALIDADE NA OFERTA DE SERVENTIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC). MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO. DIRETRIZES FIXADAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 590/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006340-13.2025.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis, RCPN, tabeliões e delegatários em geral inscritos em concursos pós-Resolução 575/2024
O que observar
Exigir comprovante ENAC apenas na prova oral, não na inscrição. Lista Geral de Vacâncias é permanente; não alterar critério de provimento por inclusão/exclusão…
Tese prática
A Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o critério de provimento das serventias (alternância ou acumulação) não pode ser alterado por mera inclusão/exclusão em certames, salvo situações excepcionais. Para concursos com edital aberto após Resolução CNJ 575/2024 até primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC é exigido apenas na prova oral, não na inscrição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do Plenário do CNJ que fixa tese generalizável sobre estabilidade da Lista Geral de Vacâncias e critério de provimento (impacto direto em concursos públicos de serventias em todo país) e regulamenta momento de exigência do comprovante ENAC (afeta procedimento processual-administrativo aplicável a todos os cartórios em fase de certame). Resolve controvérsia recorrente e orienta condutas futuras de órgãos delegantes e candidatos.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA. POSSÍVEL ILEGALIDADE NA OFERTA DE SERVENTIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC). MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO. DIRETRIZES FIXADAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 590/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Impugnação de atos praticados no VII Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia, no que tange, essencialmente, à oferta de serventia extrajudicial (Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Primavera de Rondônia).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Avaliar a possível irregularidade da inclusão de unidade cartorária já provida na lista de serventias disponibilizadas no certame.
2.2. Definir o momento de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Retificação do edital inaugural (Edital 1/2025), para tornar explícito que o cartório de Primavera de Rondônia não será disponibilizado no concurso e que só foi elencado no Anexo II para evidenciar a alternância entre os critérios de provimento.
3.2. À luz das normas de regência e da orientação jurisprudencial do CNJ é a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço que define o critério de provimento das serventias e, uma vez definido, este possui caráter permanente, só podendo ser alterado em situações excepcionais, o que não se verificam na hipótese vertente.
3.3. Respeitada, pois, a ordem cronológica das vacâncias na definição do critério de provimento das serventias, não há que se falar em alteração desse critério em virtude da mera inclusão/exclusão nos certames.
3.4. A Resolução CNJ 590/2024, ao versar sobre o ENAC, estabelece que, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor Resolução CNJ 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação só será exigido como requisito para a realização da prova oral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
4.2. Teses de julgamento:
"Nos termos da legislação aplicável e da sedimentada jurisprudência do CNJ, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e critério de outorga das serventias vagas não deve ser alterado, salvo em situações excepcionais”.
“Para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor Resolução CNJ 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC só será exigido como requisito para a realização da prova oral”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-575 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007661-20.2024.2.00.0000 - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004004-22.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001152-54.2016.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA