Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Concurso Público para Delegação de Serventias Extrajudiciais. Prova Oral. Revisão de Critério de Correção. Incompetência. Recurso Desprovido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007012-21.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Candidatos em concursos públicos de delegação de serventias extrajudiciais (todas as especialidades)
O que observar
CNJ não revisa mérito de notas em concursos. Questionamentos sobre provas devem focar irregularidades procedimentais formais apenas
Tese prática
O CNJ não possui competência para revisar o mérito das avaliações (notas, critérios de correção) em concursos públicos de delegação de serventias extrajudiciais, limitando-se ao controle de legalidade formal dos atos. Candidatos reprovados não podem obter reavaliação de provas por via recursal administrativa junto ao CNJ, apenas questionamentos sobre irregularidades procedimentais formais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concurso público para delegação de serventiasCompetência do CNJControle administrativoAvaliação de provas oraisRecurso administrativoLegalidade versus mérito
Motivo da relevância
Define limites claros e generalizáveis da competência do CNJ em concursos de outorga de delegações de notas e registro, impactando diretamente candidatos e órgãos delegantes em todo o Brasil. Reafirma jurisprudência consolidada sobre impossibilidade de revisão meritória de avaliações, com potencial para orientar condutas em futuras impugnações de concursos extrajudiciais.
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Concurso Público para Delegação de Serventias Extrajudiciais. Prova Oral. Revisão de Critério de Correção. Incompetência. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do procedimento avaliativo da prova oral de Direito Tributário, no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, bem como da nulidade das decisões administrativas proferidas pelo CEBRASPE e pelo TJPE que indeferiram os recursos administrativos apresentados pelo requerente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a atuação do CNJ para determinar a reavaliação da nota atribuída ao candidato, com base em supostas quebra de isonomia, ilegalidade na condução da arguição oral e ausência de motivação adequada nas decisões administrativas.
III. Razões de decidir
3. A atuação do CNJ em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não se estendendo à revisão do mérito das avaliações realizadas pelas bancas examinadoras.
4. O Enunciado Administrativo nº 18 do CNJ estabelece que não cabe ao Conselho deliberar sobre o conteúdo das questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas.
5. A divergência entre notas obtidas em disciplinas distintas não configura, por si só, irregularidade, tampouco há demonstração de prejuízo concreto decorrente de conduta arbitrária.
6. O pedido de disponibilização das gravações da prova oral não altera a conclusão, por tratar-se de matéria alheia à competência do CNJ, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: “1. O CNJ não possui competência para deliberar sobre o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras em concursos públicos, nos termos do Enunciado Administrativo n° 18/2018. 2. A atuação do CNJ restringe-se ao controle de legalidade formal dos atos administrativos, sendo incabível a revisão de mérito avaliativo em matéria de interesse individual.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000001-24.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000712-43.2025.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO