DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ADI nº 1.183/DF. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PEDIDO DE INTERINIDADE FORMULADO POR DELEGATÁRIA NÃO CONCURSADA NOS TERMOS DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002996-24.2025.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Delegatários e interinos de RI, RCPN e demais serventias em processo de designação
O que observar
Designar interino apenas entre delegatários com concurso público de provas e títulos notarial/registro. Recusar delegatários por regra de transição
Tese prática
Para designação de interino em serventia vaga (após 6 meses de vacância), é obrigatório recair sobre delegatário investido mediante concurso público de PROVAS E TÍTULOS específico para atividade notarial/registro. Delegatários que ingressaram por regra de transição (mesmo com aprovação em concurso judicial anterior) não podem ser designados como interinos, ainda que designações irregulares anteriores tenham ocorrido.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Designação de interinoVacância de serventiaConcurso público de provas e títulosDelegação notarialArt. 236, § 3º, CF/88Regras de transiçãoProvimento CNJ nº 149/2024
Motivo da relevância
Decisão unânime do CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre requisitos constitucionais para designação de interinos em serventias extrajudiciais vagas, afetando diretamente a prática cartorária em todo o país; resolve controvérsia interpretativa relevante e reafirma orientação do STF com aplicação prática imediata em procedimentos de vacância.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ADI nº 1.183/DF. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PEDIDO DE INTERINIDADE FORMULADO POR DELEGATÁRIA NÃO CONCURSADA NOS TERMOS DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de designação da recorrente para exercer a interinidade do 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. A recorrente alegou preterição indevida, sustentando que teria sido aprovada em concurso público em 1991 e, portanto, atenderia ao requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.183/DF.
II. Questão em discussão
1. Há três questões em discussão: (i) saber se delegatária que ingressou na atividade notarial por meio de regra de transição, após aprovação em concurso para cargo judicial, pode exercer interinidade em serventia vaga; (ii) saber se há violação ao princípio da isonomia diante de designações anteriores de outros delegatários do mesmo concurso; e (iii) saber se o critério da menor distância territorial deveria ter sido observado.
III. Razões de decidir
1. O concurso prestado pela recorrente em 1991 destinava-se ao provimento de cargos de natureza judicial, mediante provas escritas, sem a exigência de títulos. A investidura na atividade notarial decorreu de regra de transição prevista na legislação estadual, não correspondendo ao ingresso por concurso público de provas e títulos específico para outorga de delegação.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.183/DF, distinguiu expressamente a situação dos titulares concursados após a promulgação da Constituição de 1988 daqueles mantidos no exercício da delegação por força de regras de transição.
2. A designação de interino para serventias extrajudiciais vagas, após transcorrido o prazo constitucional de seis meses da vacância, deve necessariamente recair sobre titulares investidos na função por meio de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal e do art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2024.
3. Eventuais designações anteriores realizadas sob interpretação diversa não servem para fundamentar novas designações em desconformidade com a orientação constitucional.
4. O critério da menor distância territorial é subsidiário e somente se aplica quando houver candidatos igualmente aptos do ponto de vista dos requisitos constitucionais e regulamentares. A recorrente não atende ao requisito essencial de investidura mediante concurso específico de provas e títulos, o que afasta a aplicação do critério geográfico.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso administrativo desprovido. Mantida a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.
Tese de julgamento: "1. A designação de interino para serventia notarial vaga, após transcorrido o prazo de seis meses, deve recair sobre titular investido por meio de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 2. Delegatário que ingressou na atividade notarial por regra de transição, após aprovação em concurso para cargo judicial sem exigência de títulos, não se equipara a titular concursado para fins de designação como interino".
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3° LET:A
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
PROV-149 ANO:2024 ART:69 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-51 ANO:1987 ART:280 ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE'
LEST-165 ANO:1999 ART:231 PAR:1° PAR:2° ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004714-90.2024.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA
STF Classe: ADC - Processo: 14/DF - Relator: Min. ROSA WEBER
STF Classe: ADI - Processo: 3.519/RN - Relator: Min. EDSON FACHIN
STF Classe: MS - Processo: 28.279/DF - Relator: Min. ELLEN GRACIE