Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. ANTONOMIA ENTRE O ART. 3º E O ANEXO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO REQUISITO DE DOIS ANOS DE TITULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005331-16.2025.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em remoção (RI, RCPN)
O que observar
Verificar critério adotado pelo tribunal (edital ou inscrição) para o requisito de dois anos antes de requerer remoção
Tese prática
A Resolução CNJ nº 81/2009 contém antinomia quanto ao marco temporal (data do edital vs. data da inscrição) para aferição do requisito de dois anos de titularidade em concursos de remoção. Enquanto não houver uniformização, os tribunais têm discricionariedade para escolher um dos dois critérios, e ambos são válidos. Delegatários devem estar atentos ao critério adotado pelo respectivo tribunal em editais de remoção.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso de remoçãodelegação notarial e registralrequisitos de participaçãomarco temporalantinomia normativadiscricionariedade dos tribunais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que resolve controvérsia interpretativa sobre requisito fundamental para participação em concurso de remoção de delegações notariais e registrais, afetando diretamente elegibilidade de delegatários e procedimentos concursais. Fixa tese generalizável com impacto prático imediato nas serventias extrajudiciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. ANTONOMIA ENTRE O ART. 3º E O ANEXO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO REQUISITO DE DOIS ANOS DE TITULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências formulado por delegatários(as) de serviços notariais e registrais no Estado de Mato Grosso do Sul, com pedido liminar, questionando antinomia normativa na Resolução CNJ nº 81/2009 quanto à data de aferição do requisito de dois anos de titularidade para participação em concurso de remoção. Alegam que o art. 3º da Resolução fixa a data da publicação do edital, enquanto o anexo indica a data da inscrição. Diante da iminente abertura de concurso pelo TJMS, pleiteiam a uniformização interpretativa pelo CNJ, com a adoção da data da inscrição como marco temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da antinomia existente entre o caput do art. 3º e o item 3.1.6.2, “b”, do anexo da Resolução CNJ nº 81/2009, é possível fixar de forma vinculante o marco temporal de aferição do prazo de dois anos de titularidade para fins de concurso de remoção, limitando a margem de escolha dos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 81/2009 contém efetivamente antinomia normativa ao prever, em seu art. 3º, caput, a data da publicação do primeiro edital como marco para a aferição do tempo de titularidade, e, na minuta de edital (anexo), a data da inscrição.
4. A coexistência de duas disposições distintas no mesmo ato normativo autoriza a adoção de qualquer uma delas pelos tribunais, conferindo-lhes discricionariedade administrativa na escolha do critério temporal mais adequado à sua realidade.
5. A proposta dos requerentes de fixação obrigatória da data da inscrição como marco único implicaria, na prática, a revogação parcial do art. 3º da Resolução, o que extrapola os limites do Pedido de Providências e deve ser apreciado no âmbito da atualização normativa já em curso no CNJ.
6. A orientação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, no sentido de permitir aos tribunais a escolha entre os dois critérios até posterior uniformização prestigia a autonomia dos tribunais dos tribunais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
8. A Resolução CNJ nº 81/2009 apresenta antinomia quanto ao marco temporal para aferição do prazo de dois anos de titularidade exigido para concursos de remoção, admitindo, simultaneamente, a data da publicação do edital e a data da inscrição.
9. Enquanto não houver uniformização normativa, os tribunais detêm discricionariedade para escolher um dos dois critérios para fins de organização de concursos de remoção.
10. A opção por qualquer dos marcos temporais não configura violação à legalidade.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:17
RESOL-81 ANO:2009 ART:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'