PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PORTARIA CCJ-MG 8.366/2025 DA CORREGEDORIA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS RELATIVOS A ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATUALIZAÇÃO DE TABELAS COM VALORES APLICÁVEIS AO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DECORRENTES DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 25.125/2024. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003601-67.2025.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis, delegatários de RCPN e serventias em geral (RI, RCPN, GERAL)
O que observar
Aplicar Portarias de Corregedoria que atualizam emolumentos com vigência imediata, sem período de vacância, mesmo sem observância de anterioridade
Tese prática
O CNJ confirmou que Portarias de Corregedoria que atualizam tabelas de emolumentos conforme lei estadual não violam o princípio da anterioridade tributária, mesmo com vigência imediata. A decisão valida a competência das Corregedorias estaduais para implementar alterações legais de emolumentos sem necessidade de observância de período de vacância.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata de emolumentos e taxas judiciárias em atos notariais e de registro — matéria central para cartórios. Fixa tese sobre poder regulador da Corregedoria para atualização de tabelas com base em lei estadual, eliminando controvérsia sobre compatibilidade com princípio da anterioridade. Afeta diretamente a cobrança de emolumentos em MG e estabelece precedente orientador para outros estados.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PORTARIA CCJ-MG 8.366/2025 DA CORREGEDORIA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS RELATIVOS A ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATUALIZAÇÃO DE TABELAS COM VALORES APLICÁVEIS AO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DECORRENTES DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 25.125/2024. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo no qual se questiona a legalidade da Portaria CCJ-MG 8.366/2025, da Corregedoria do TJMG, que atualizou as tabelas de emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária relativos à prática de atos notariais e de registro, conforme alterações introduzidas pela Lei Estadual 25.125/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Alegada afronta ao princípio da anterioridade tributária, em razão da vigência imediata das tabelas constantes da portaria impugnada.
2.2 Possibilidade de o CNJ avançar sobre previsões legais que regem a cobrança e o pagamento de emolumentos mineiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais possui competência legal para promover a atualização anual dos emolumentos, nos termos do art. 50 da Lei Estadual 15.424/2004.
3.2 As alterações substanciais na estrutura de cobrança dos emolumentos no Estado decorrem da Lei Estadual 25.125/2024, que redefiniu as faixas de cobrança e os critérios de apuração dos tributos.
3.3 A Portaria CCJ-MG 8.366/2025 apenas reproduziu as disposições legais e normativas já estabelecidas, sem configurar violação ao princípio da anterioridade tributária.
3.4 A discussão sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos mineiros demandaria o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o que escapa às funções deste Conselho e compete ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Conhecimento em parte e, na parte conhecida, julgado improcedente.
Tese de julgamento: Descabe ao CNJ inaugurar tese sobre eventual (in)constitucionalidade de lei, sob pena de se promover, por meio de procedimento com regras menos rígidas, sobretudo de legitimidade (art. 103 da CF/1988), um verdadeiro, e indevido, exercício de controle concentrado de constitucionalidade.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Rodrigo Badaró (vistor), o Conselho, por unanimidade, conheceu em parte do pedido e, na parte conhecida, julgou improcedente o pleito formulado, tão somente para rechaçar a tese de violação ao princípio da anterioridade tributária, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:150 INC:III LET:C
LEI-10.169 ANO:2000 ART:5°
LEST-10.169 ANO:2000 ART:5° ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
LEST-25.125 ANO:2024 ART:16 ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000442-19.2025.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002846-77.2024.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE