RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIOS INTERINOS. TETO CONSTITUCIONAL. CÔMPUTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO EM CASO DE MÚLTIPLAS INTERINIDADES. PROVIMENTO CNJ 176/2024. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008677-72.2025.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 — julgado em 18/12/2025
A quem afeta
Delegatários interinos que exercem múltiplas serventias cumulativamente
O que observar
Controlar remuneração total contra teto único de 90,25% do subsídio de Ministro STF, não por serventia isolada
Tese prática
O teto remuneratório constitucional (90,25% do subsídio de Ministro do STF) aplica-se ao somatório global das remunerações recebidas pelo interino em caso de múltiplas interinidades. Delegatários interinos que exercem cumulativamente várias serventias devem ter sua remuneração total controlada contra esse teto único, não teto por serventia.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interinidadedelegação de serventiateto remuneratório constitucionalmúltiplas interinidades cumulativasProvimento CNJ 176/2024remuneração de delegatários
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável e cogente sobre direito/limite remuneratório de delegatários interinos em acumulação de atribuições, resolvendo controvérsia operacional recorrente nas serventias extrajudiciais e orientando corretoras estaduais na fiscalização de interinos.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIOS INTERINOS. TETO CONSTITUCIONAL. CÔMPUTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO EM CASO DE MÚLTIPLAS INTERINIDADES. PROVIMENTO CNJ 176/2024. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de que fosse esclarecida/alterada regra do Provimento CNJ 176/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se existe omissão no Provimento CNJ 176/2024 quanto à forma de aplicação do teto remuneratório nos casos em que a interinidade é exercida de forma cumulativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 71-H do Provimento CNJ 176/2024 estabelece, de forma clara, que o interino, mesmo no exercício de múltiplas interinidades, faz jus apenas à remuneração de até 90,25% do subsídio de Ministro do STF, calculada sobre o somatório dos valores percebidos nas serventias cumuladas.
3.2. As jurisprudências do CNJ e do STF são firmes no sentido de que o interino é preposto do Estado e que se submete, portanto, às regras de Direito Público, inclusive ao teto remuneratório.
3.3. “Para efeito de apuração do teto remuneratório daquele que responde interinamente por serventia extrajudicial, a Corregedoria de Justiça dos Estados deverá considerar o somatório de todos os ganhos individuais percebidos em cada uma das serventias onde exerce titularidade em caráter interino” (Consulta - 0008406- 10.2018.2.00.0000).
3.4. Não há lacuna normativa no Provimento CNJ 176/2024, mas, sim, um claro inconformismo do recorrente com regra de natureza cogente e com tese assentada pelo Plenário do CNJ em mais de uma oportunidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: "O teto remuneratório constitucional aplica-se ao somatório global das remunerações recebidas pelo interino em caso de múltiplas interinidades."
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
REGI ART:4° PAR:1° ART:115 PAR:6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-176 ANO:2024 ART:71 LET:H ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004239-71.2023.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0008406-10.2018.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
STF Classe: RE - Processo: 808.202/RS - Relator: Min. DIAS TOFFOLI