Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000827-64.2025.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 — julgado em 18/12/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Aceitar reorganização territorial de serventias determinada pelo tribunal estadual, desde que fundada em critérios técnicos e interesse público
Tese prática
Os tribunais estaduais possuem autonomia constitucional e legal para reorganizar a delimitação territorial de serventias extrajudiciais, desde que observem critérios técnicos e interesse público. O CNJ não exerce controle preventivo sobre atos administrativos ainda não editados, apenas sobre atos concretos já implementados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delimitação territorial de serventias extrajudiciaisautonomia administrativa dos tribunaisreorganização de distritos judiciárioscontrole administrativo pelo CNJreorganização de atribuições cartoriais
Motivo da relevância
Firma tese generalizável sobre autonomia dos tribunais para reorganizar serventias extrajudiciais, matéria que afeta estruturalmente a lotação de notários e registradores. Útil para orientar expectativas de delegatários em processos de reorganização territorial, mas com efeito moderado pois se enfoca aspecto processual (impossibilidade de controle preventivo) e não materialidade cartorial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e determinou o arquivamento dos autos. A requerente busca obstar potencial edição de resolução pelo tribunal requerido, destinada à adequação territorial de sete distritos judiciários da Comarca de Londrina/PR.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) o cabimento o controle de eventual ato administrativo futuro a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal; (II) a possibilidade de o CNJ apreciar, em sede administrativa, pedido relativo à aplicação da Resolução CNJ n.º 609/2024 ao caso, com a obrigatoriedade de envio prévio das minutas de resoluções ao CNJ.
III. Razões de decidir:
3.1. A inexistência de ato administrativo concreto editado pelo Tribunal inviabiliza o controle por parte do CNJ, que não exerce controle prévio sobre ato administrativo ainda inexistente no ordenamento jurídico.
3.2. A decisão de origem está devidamente fundamentada, demonstrando a autonomia administrativa dos tribunais na organização de seus serviços auxiliares.
3.3. A autonomia administrativa dos Tribunais para reorganização territorial das serventias extrajudiciais encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei n.º 8.935/1994, desde que observados critérios técnicos e o interesse público.
3.4. Não se verifica qualquer inovação normativa ou alteração efetiva dos limites distritais, estando a matéria ainda sob análise interna, o que reforça a ausência de objeto para o controle.
3.5. Embora o procedimento administrativo interno do TJPR esteja em fase adiantada, o fato é que a ausência de manifestação conclusiva da Comissão responsável e de minuta formal de resolução inviabiliza qualquer providência por parte do CNJ, não havendo substrato fático-jurídico que justifique intervenção antecipada.
IV. Dispositivo e tese:
4.1. Recurso Administrativo conhecido e desprovido, com manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1. O Conselho Nacional de Justiça não exerce controle preventivo de atos administrativos ainda não editados. 2. Os tribunais têm autonomia para reorganizar a estrutura territorial de suas serventias extrajudiciais, desde que observem os parâmetros legais e técnicos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:D ART:236 PAR:3°
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007660-35.2024.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002846-77.2024.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE