DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO “LIMBO FUNCIONAL”. DECISÃO DO TJRJ ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002464-50.2025.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 05/12/2025
A quem afeta
Notários, registradores e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Recusar provimento de serventia por servidor oriundo de cargo judicial sem concurso público específico. Limbo funcional não se aplica analogicamente.
Tese prática
O CNJ firmou que o instituto do 'limbo funcional' aplica-se exclusivamente a notários e registradores que ingressaram originalmente por concurso público em serventias extrajudiciais e tiveram remoções/permutas anuladas. É inconstitucional o provimento de serventia extrajudicial por servidor oriundo de cargo judicial após CF/1988 sem concurso público específico. Serventias não podem ser providas por analogia ou extensão irregular do limbo funcional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para ingresso em serventias extrajudiciaislimbo funcional - delimitação e aplicaçãovacância de serventiasprovimento de cartóriosinconstitucionalidade de provimento sem concurso específicoremoção de titulares irregulares
Motivo da relevância
Decisão estruturante do CNJ que delimita claramente o conceito de limbo funcional e estabelece tese constitucional sobre a obrigatoriedade de concurso público para provimento de serventias extrajudiciais, invalidando decisões judiciais que permitiam provimento irregular. Impacta diretamente procedimentos de vacância, concurso e delegação em toda a rede de cartórios.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO “LIMBO FUNCIONAL”. DECISÃO DO TJRJ ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo contra decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com fundamento na tese do “limbo funcional”, autorizou a assunção de titularidade do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Três Rios, sem prévia aprovação em concurso público específico para a atividade notarial e registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação funcional se enquadra no conceito de “limbo funcional”, tal como delimitado pelo CNJ nos autos da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000; (ii) estabelecer se é constitucional permitir o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público específico com fundamento nesse enquadramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 236, § 3º, da Constituição Federal estabelece regra autoaplicável que exige concurso público de provas e títulos para ingresso e remoção na atividade notarial e registral.
4. A exceção do art. 32 do ADCT e do art. 47 da Lei nº 8.935/1994 protege apenas aqueles que já eram titulares de serventias extrajudiciais antes da CF/1988, não alcançando quem ingressou após esse marco sem concurso específico.
5. O conceito de “limbo funcional”, fixado na Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000, aplica-se exclusivamente a notários e registradores que ingressaram mediante concurso público na atividade notarial e registral e tiveram suas remoções ou permutas anuladas, ficando impossibilitados de retornar à serventia de origem.
6. A interessada ingressou na atividade extrajudicial apenas em 1994, por promoção oriunda de cargo judicial, sem concurso específico.
7. A Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância da serventia por ela ocupada, esvaziou os efeitos do ato irregular de promoção, não havendo fundamento para manter sua titularidade ou reconhecer-lhe direito a novo provimento.
8. A analogia utilizada pelo TJRJ amplia indevidamente o conceito de “limbo funcional” e contraria a regra constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
11. O instituto do “limbo funcional” aplica-se apenas a notários e registradores que ingressaram originariamente mediante concurso público em serventias extrajudiciais e, após remoções ou permutas anuladas, ficaram impossibilitados de retornar às serventias de origem.
12. É inconstitucional o provimento de serventia extrajudicial por servidor oriundo de cargo judicial após a CF/1988 sem concurso público específico para a atividade notarial e registral.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para: (i) anular a decisão do Conselho da Magistratura do TJRJ proferida nos autos do Processo nº 0000296-75.2024.8.19.0810 e a Portaria CGJ nº 2218/2024; (ii) determinar a inclusão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian na lista geral de vagas para ser ofertada em concurso público de provas e títulos, na forma da legislação aplicável, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:I ART:236 PAR:3º
ANO:1988 ADCT ART:32
LEI-8935 ANO:1994 ART:14 ART:15 ART:16 ART:47
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006679-06.2024.2.00.0000 - Relator: RENATA GIL
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001427-18.2007.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003413-16.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
STF Classe: MS - Processo: 29415 - Relator: MARCO AURÉLIO - RELATOR P/ O ACÓRDÃO LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 29414 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: MS - Processo: 29423 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: MS - Processo: 29425 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: MS - Processo: 29489 - Relator: JOAQUIM BARBOSA