DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TITULARIDADE OU INTERINIDADE PROLONGADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008418-77.2025.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 — julgado em 18/12/2025
A quem afeta
Substitutos e interinos em serventias extrajudiciais de todas as especialidades (RI, TN, GERAL)
O que observar
Exigir concurso público para provimento de serventia após vacância, ainda que substituto exerça função ininterruptamente
Tese prática
A estabilidade do art. 19 do ADCT não confere direito a titularidade ou interinidade prolongada em serventia extrajudicial sem concurso público específico. Substitutos que exercem função ininterruptamente não podem permanecer indefinidamente na serventia após vacância do titular — é obrigatória realização de concurso público, conforme art. 236 da CF/88 e art. 39 da Lei 8.935/94.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventia extrajudicialvacância de serventiaconcurso público para delegatáriosestabilidade excepcional ADCT art.19substituição prolongada de notário/registrador
Motivo da relevância
Tese clara e generalizável que resolve controvérsia recorrente sobre direitos de substitutos após vacância de serventia; impacta diretamente procedimentos de delegação, preenchimento de vagas e planejamento de sucessão em cartórios; reafirma rigorosamente jurisprudência do STF (ADI 1.183) com efeito vinculante para TJs e corregedorias.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TITULARIDADE OU INTERINIDADE PROLONGADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo, no bojo de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e da Corregedoria-Geral da Justiça do mesmo Estado, determinando o arquivamento do feito. A requerente impugnou o Ato Executivo nº 107/2025, que declarou a vacância do Serviço do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Macaé em razão do falecimento do titular. Alegou possuir estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, por exercer a função de substituta de forma ininterrupta desde 1981, e pleiteou sua manutenção como interina ou sua nomeação como titular da serventia, em suposta exceção à regra do concurso público prevista no art. 236 da CF/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT confere à recorrente direito à titularidade ou à interinidade prolongada em serventia extrajudicial, independentemente de concurso público; (ii) estabelecer se o Ato Executivo nº 107/2025, que declarou a vacância do serviço notarial após o falecimento do titular, padece de ilegalidade ou afronta aos direitos da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 236 da Constituição Federal exige concurso público específico de provas e títulos para a outorga da delegação de serviços notariais, não havendo exceção constitucional para substitutos.
4. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT garante apenas a permanência na função, sem atribuição das prerrogativas e deveres de titular de serventia extrajudicial, conforme expressamente decidido pelo STF nos embargos de declaração na ADI nº 1.183.
5. A decisão do STF na ADI nº 1.183 firmou entendimento de que, nas hipóteses de vacância, o substituto deve ser "delegatário concursado", afastando a possibilidade de substituições prolongadas por indivíduos não aprovados em concurso público.
6. O ato administrativo que declara a vacância da serventia em razão do falecimento do titular tem natureza vinculada, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94, e não admite discricionariedade ou exceções à regra constitucional.
7. Não há “zona cinzenta” na jurisprudência do STF quanto à aplicação da estabilidade do art. 19 do ADCT a substitutos em serventias extrajudiciais, tendo sido rejeitada tentativa de modulação nesse sentido nos embargos declaratórios da ADI 1.183.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
9. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere direito à titularidade nem à interinidade prolongada em serventia extrajudicial sem aprovação em concurso público específico.
10. A vacância da delegação em razão do falecimento do titular impõe a adoção de ato administrativo vinculado pelo tribunal, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94, sendo indevida a permanência de substituto não concursado.
11. A decisão do STF na ADI nº 1.183 afasta a possibilidade de substituição longa por pessoas não aprovadas em concurso.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:II ART:236
ADCT ART:19
LEI-8935 ANO:1994 ART:39
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 1.183 ED-ED - Relator: NUNES MARQUES