RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. RECUSA À ANEXAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ART. 25, XI, RICNJ.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008737-45.2025.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
A quem afeta
Delegatários de Tabelionato e RCPN; serventias com acumulação de especialidades
O que observar
Não impor acumulação de especialidades sem consentimento do delegatário. Respeitar recusa de anexação de serviços à serventia
Tese prática
Delegatário de serventia extrajudicial pode recusar a acumulação de especialidades (anexação de serviços), e essa recusa deve ser respeitada pela administração cartorária. O CNJ suspendeu a ordem de acumulação do RCPN ao Tabelionato, reconhecendo que a imposição de acumulação sem consentimento do titular pode prejudicar a prestação de serviços e viola direitos do delegatário.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serviços cartoráriosrecusa de anexação de especialidadedireitos do delegatáriodelegação de serventiaadministração de cartórios
Motivo da relevância
PCA que fixa tese sobre direito fundamental do delegatário de recusar acumulação compulsória de especialidades, tema estruturante para gestão de serventias. Afeta diretamente a relação entre administração cartorária (TJMG) e titulares de serviços, com repercussão prática imediata na organização de atribuições e na preservação do direito do delegatário.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. RECUSA À ANEXAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ART. 25, XI, RICNJ.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se examina a regularidade de ato de tribunal que determinou a acumulação dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) a Tabelionato de Notas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o titular de serventia extrajudicial (tabelionato de notas) pode manifestar o desinteresse na anexação de serviços (registro civil), com a consequente acumulação da especialidade a outra unidade cartorária (protesto); e se há irregularidade no ato praticado pelo TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça permite ao relator “deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário”.
3.2 No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, identifica-se a plausabilidade do direito, pois, ao que consta, o delegatário titular do 1º Tabelionato de Notas teria recusado a especialidade a ser acumulada (RCPN); e o perigo da demora, consubstanciado na iminência de o Tribunal realizar a anexação dos serviços em 25.11.2025.
3.3 A efetivação do ato, além de importar a cessação da interinidade à requerente, também pode impactar diretamente a prestação dos serviços cartorários aos cidadãos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Liminar deferida e ratificada pelo Plenário do CNJ.
Tese de julgamento: " a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerente e aos serviços extrajudiciais, e com vistas a resguardar o resultado útil do processo, afigura-se prudente suspender os efeitos da decisão da CGJ/MG que determinou a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao 1º Tabelionato de Notas, ambos da Comarca de Passa Tempo/MG, até ulterior deliberação do CNJ, sem prejuízo do seu restabelecimento após a análise das informações complementares do TJMG".
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B
LEST-59 ANO:2001 ART:300 PAR:1º INC:I ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'