DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TJPE. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTERESSE INDIVIDUAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008038-54.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
A quem afeta
Delegatários em concursos públicos para serventias extrajudiciais
O que observar
Aceitar certidões datadas para comprovar prática advocatícia em seleção; CNJ não revisa mérito das notas
Tese prática
O CNJ não revisa mérito de notas em concursos públicos para delegações de serventias extrajudiciais, limitando-se à legalidade formal. A exigência de certidões datadas para comprovação de prática advocatícia é válida e decorre logicamente do edital, não constituindo inovação normativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãoavaliação de títuloscompetência do CNJinteresse individual vs. interesse geralvinculação ao editalcontrole administrativo
Motivo da relevância
Delimita competência do CNJ em concursos para serventias extrajudiciais e fixa critério objetivo sobre exigências de comprovação documental em provas de títulos. Relevante para TJs e órgãos que conduzem certames, mas de utilidade média para cartórios já em exercício, pois o impacto maior ocorre na seleção de novos delegatários. Reafirma vinculação estrita ao edital como regra orientadora em procedimentos seletivos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TJPE. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTERESSE INDIVIDUAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto por candidato contra decisão que não conheceu do pedido de reconhecimento de ilegalidade na avaliação de títulos em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco, visto que banca examinadora atribuiu nota zero à prática da advocacia por ausência de indicação das datas de atuação nas certidões. Pretensão de atribuição de pontuação referente à prática da advocacia e retificação da classificação final no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se compete ao CNJ revisar critérios de avaliação de títulos e documentos apresentados em concurso público; e (ii) se a exigência de indicação das datas de atuação para comprovação da prática da advocacia configura requisito não previsto no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão do recorrente circunscreve-se ao interesse individual, buscando a revisão de nota em concurso público, o que não se enquadra na competência do CNJ, restrita às hipóteses de interesse geral, conforme o Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018.
4. O CNJ possui competência limitada à verificação da legalidade dos atos administrativos e do respeito às normas do edital, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, como a reavaliação de títulos e a validade da documentação.
5. O edital é a lei interna do certame, devendo ser rigorosamente observado. A exigência de que as certidões demonstrem atos processuais devidamente datados constitui decorrência lógica do edital para comprovar a participação anual na advocacia, não configurando ilegalidade ou inovação.
6. A banca examinadora agiu dentro dos limites de sua discricionariedade técnica e do edital ao exigir documentação idônea e datada para a comprovação da prática jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido, mas negado provimento.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, como a revisão de pontuação atribuída na fase de títulos de concurso público. 2. A atuação do CNJ em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito da análise de títulos realizada pela banca examinadora. 3. A exigência da comissão do certame de que a comprovação da prática da advocacia seja feita mediante documentação idônea e datada está em consonância com a finalidade da avaliação e com a vinculação ao edital."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:VII INC:X INC: XII LET: a LET: b LET: d ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEI-8906 ANO:1994 ART:1º PAR:II
RESOL-75 ANO:2009 ART:59 PAR:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA -Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003062-38.2024.2.00.0000, - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004905-38.2024.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000712-43.2025.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003713-22.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000001-24.2014.2.00.0000, - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005157-22.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN