RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CARTÓRIOS (ENAC). REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 575/2024. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008116-48.2025.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
A quem afeta
Delegatários em concursos de provimento e remoção (TN, TP e todas as serventias)
O que observar
Exigir ENAC aprovado na inscrição preliminar do concurso. Não permitir comprovação posterior na fase de outorga da delegação
Tese prática
O ENAC (Exame Nacional de Cartórios) é requisito obrigatório e vinculante para inscrição preliminar em concursos públicos de provimento e remoção na titularidade de serviços notariais e de registro, conforme Resolução CNJ nº 575/2024. Não é permitido postergar essa comprovação para a fase de outorga da delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que fixa tese clara e generalizável sobre condição obrigatória para acesso à carreira de notário e registrador em todo o Brasil, com impacto direto na estruturação de editais de concursos públicos e nos critérios de elegibilidade de candidatos a delegatários de serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CARTÓRIOS (ENAC). REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 575/2024. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de afastamento da exigência de comprovante de aprovação no Exame Nacional de Cartórios (ENAC) como requisito para inscrição preliminar no VI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há irregularidade na exigência de comprovante de aprovação no ENAC como requisito para a inscrição preliminar em concurso público para outorga de delegações de Notas e de Registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O TJMS elaborou o Edital nº 01/2025 reproduzindo a exigência contida no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, alterada pela Resolução CNJ nº 575/2024, que condiciona a apresentação de comprovante de aprovação no ENAC para fins de inscrição preliminar nos concursos de notários e registradores.
3.2 A exigência de aprovação no ENAC como requisito para a inscrição preliminar visa conferir uniformidade, integridade e elevação da qualidade na prestação dos serviços notariais e de registro em todo o território nacional.
3.3 A postergação da apresentação do comprovante de aprovação no ENAC para a fase de outorga da delegação acarretaria o desvirtuamento das razões que motivaram a instituição do Exame, comprometendo sua eficácia como critério seletivo inicial e essencial.
3.4 Não há ilegalidade ou irregularidade na exigência de aprovação no ENAC para a inscrição preliminar, pois o TJMS apenas cumpriu as determinações vinculantes do Conselho Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de aprovação no Exame Nacional de Cartórios (ENAC) para a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro decorre de exigência prevista na Resolução CNJ nº 81/2009.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103-B PAR:4º
LEI-8935 ANO:1994
RESOL-81 ANO:2009 ART:1º-A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-535 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-575 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-590 ANO:2024 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'