DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE PROCESSO POR SUPOSTO DIRECIONAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO ATÍPICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE IMÓVEL SEM QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0004120-13.2023.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
Tese prática
Não há. Trata-se de PAD contra magistrado por conduta disciplinar grave (favorecimento de familiar via decisão jurisdicional). Sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
PAD contra juiz com presunção de irrelevância para extrajudicial. Decisão de aposentadoria compulsória é matéria disciplinar interna do Poder Judiciário. Não fixa tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. O objeto (abuso jurisdicional e parcialidade do magistrado) não toca a rotina de notários ou registradores.
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE PROCESSO POR SUPOSTO DIRECIONAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO ATÍPICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE IMÓVEL SEM QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FAVORECIMENTO DIRETO DE PESSOA DA FAMÍLIA DO MAGISTRADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA. NEGATIVA INICIAL DE VÍNCULO DE PARENTESCO. DESVIO DE FINALIDADE DO ATO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS ANÁLOGAS. COMPETÊNCIA CORRECIONAL DO CNJ. PROCEDÊNCIA DO PAD. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.
I. CASO EM EXAME
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça em face do magistrado [...] para apurar suposto recebimento de processo por direcionamento da distribuição e a prolação de decisão judicial incomum que autorizou o registro de escritura de imóvel sem a quitação de débitos condominiais já reconhecidos em sentença transitada em julgado, beneficiando diretamente pessoa de sua família. O magistrado permaneceu afastado cautelarmente de suas funções durante o curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões centrais em discussão:
(i) verificar a ocorrência de direcionamento da distribuição do processo judicial, com potencial violação ao princípio do juiz natural;
(ii) apurar se a decisão que dispensou a exigência de quitação de débitos condominiais, sem fundamentação adequada, configurou atuação jurisdicional atípica e desvio de finalidade; e
(iii) analisar se tal atuação resultou em favorecimento direto de pessoa da família do magistrado, com quebra da imparcialidade objetiva e violação dos deveres éticos da magistratura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Questão de ordem: necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, em razão da complexidade da instrução e da pluralidade de diligências realizadas.
2. A competência do Conselho Nacional de Justiça não se confunde com a revisão do mérito jurisdicional das decisões judiciais, sendo legítima sua atuação quando presentes indícios de desvio de finalidade, quebra de imparcialidade e utilização da jurisdição para favorecimento de interesses privados.
3. A prova dos autos demonstra que o magistrado proferiu decisão atípica e desprovida de fundamentação idônea, autorizando o registro de escritura de compra e venda de imóvel independentemente da quitação de débitos condominiais já reconhecidos judicialmente, em benefício direto de pessoa de sua família.
4.Restou evidenciado que a beneficiária da decisão era filha de sócio da empresa autora da demanda e prima do magistrado, circunstância inicialmente negada pelo requerido, mas posteriormente comprovada por documentos e informações oficiais.
5. A negativa inicial do vínculo de parentesco, aliada à celeridade incomum na prática dos atos decisórios e à dispensa de requisito legal relevante, reforça a configuração de quebra da imparcialidade objetiva e de uso indevido da função jurisdicional.
6. A posterior quitação dos débitos condominiais não afasta a infração disciplinar, uma vez que o interesse correicional reside na apuração do desvio de finalidade do ato jurisdicional e não no resultado econômico final da relação jurídica subjacente.
7. O histórico funcional do magistrado revela reiteração de condutas análogas, inclusive com aplicação de sanções disciplinares anteriores por favorecimento de familiares, circunstância relevante para a dosimetria da pena e para a avaliação da incompatibilidade com o exercício da magistratura.
8. As teses defensivas não afastam a materialidade nem a autoria das infrações, tampouco descaracterizam a gravidade da conduta ou o abalo à confiança pública no Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido julgado procedente, com reconhecimento da prática de infrações aos deveres funcionais previstos no art. 35, incisos I e VIII, da LOMAN, bem como aos arts. 1º, 8º, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, e aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Tese de julgamento:
1. Configura infração disciplinar grave a utilização da função jurisdicional para favorecer pessoa da família do magistrado, ainda que por meio de decisão formalmente inserida no exercício da jurisdição.
2. A imparcialidade judicial deve ser aferida também sob a ótica objetiva, considerando a percepção social e a necessidade de preservação da confiança pública no Poder Judiciário.
3. A independência funcional do magistrado não impede a atuação correicional do CNJ quando evidenciado desvio de finalidade, quebra de imparcialidade ou uso indevido do cargo.
4. A reiteração de condutas semelhantes e a existência de histórico disciplinar desfavorável justificam a aplicação da sanção máxima prevista na LOMAN.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade: a) prorrogou o prazo de conclusão do presente PAD por mais três períodos de 140 (cento e quarenta) dias, a contar sucessivamente de 03/01/2025, 24/05/2025 e 12/10/2025; b) julgou procedente o pedido para aplicar ao magistrado requerido a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:III INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
REGI ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:8° ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 ART:18 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008096-96.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002270-21.2023.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR