PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO E SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE BEM APREENDIDO SEM FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DO MAGISTRADO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO APLICÁVEL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PAD.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0005808-73.2024.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
Tese prática
Decisão sobre responsabilidade disciplinar de magistrado por guarda informal de bem apreendido em processo criminal. Tema restrito à conduta judicial e administrativa interna do Poder Judiciário, sem impacto em atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz do TJAM sobre alienação de bens apreendidos judicialmente e guarda informal. Embora fixe teses sobre formalização de ordens e custódia de bens, essas decorrem de obrigações estruturalmente judiciárias (supervisão de autos criminais, autorização formal de alienações). Não toca delegação, deveres específicos de notários/registradores, atribuições extrajudiciais ou responsabilidade de delegatários. Presunção de irrelevância para extrajudicial confirmada — caso disciplinar puro, sem reflexo normativo ou prático na rotina de cartórios.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO E SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE BEM APREENDIDO SEM FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DO MAGISTRADO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO APLICÁVEL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PAD.
I. Caso em exame
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem afastamento cautelar, contra [...] Juiz de Direito do TJAM, e [...] Oficial de Justiça do mesmo tribunal, com base na Portaria nº 30/2024, para apurar a suposta venda irregular de bens apreendidos em processo criminal e a omissão no cumprimento dos deveres funcionais previstos na LOMAN (art. 35, I e VIII) e no Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 2º, 15 e 18).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve infração disciplinar decorrente de alienação irregular de bens apreendidos em processo criminal; (ii) apurar se a determinação verbal de guarda da embarcação em local privado, sem registro nos autos, configura violação aos deveres funcionais do magistrado.
III. Razões de decidir
3.1 Aplica-se o prazo prescricional penal à infração administrativa funcional quando os fatos, em tese, configuram crime contra a Administração Pública, mesmo sem processo penal instaurado, conforme interpretação do STF e STJ.
3.2 O CNJ teve ciência dos fatos em 05/10/2022, fixando o termo inicial da prescrição, interrompida com a instauração do PAD em 20/08/2024, afastando a prescrição em abstrato.
3.3 Afasta-se a alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação, pois os acusados se defendem dos fatos e não da sua qualificação jurídica.
3.4 Inexiste prova da alienação dos bens apreendidos ou de qualquer vantagem auferida pelos investigados, não sendo comprovado o desvio de finalidade.
3.5 A embarcação efetivamente vendida pertence a terceiro[...] e não se confunde com o bem sob custódia judicial, afastando a imputação de venda irregular.
3.6 A embarcação judicialmente apreendida foi posteriormente entregue à Polícia Federal, conforme termo de entrega, afastando hipótese de extravio, apropriação ou alienação indevida.
3.7 O magistrado admite ter determinado verbalmente a guarda do bem em marina privada, sem formalização nos autos, contrariando os princípios da publicidade, exatidão e prudência funcional.
3.8 A precária estrutura da comarca à época dos fatos mitiga a gravidade da conduta, mas não exclui a irregularidade funcional.
3.9 A conduta do magistrado se caracteriza como negligência formal, sem dolo, má-fé ou dano, recomendando a pena de advertência, conforme art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
3.10 A responsabilidade funcional do servidor [...] não se configura, por ausência de atuação autônoma e por ter agido em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal.
3.11 Ultrapassado o prazo de 180 dias a partir do 141º dia do curso da instrução, opera-se a prescrição da sanção cabível, conforme art. 24, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/2011 c/c art. 142, III, da Lei nº 8.112/1990.
IV. Dispositivo e tese
4. Imputações improcedentes quanto ao servidor. Imputações parcialmente procedentes quanto ao magistrado, com reconhecimento da prática de infração funcional e extinção da punibilidade pela prescrição da sanção cabível.
Tese de julgamento: 1. A responsabilização disciplinar por ilícito funcional que também configure, em tese, crime contra a Administração atrai a aplicação do prazo prescricional penal, ainda que ausente apuração criminal. 2. A alienação de bem apreendido judicialmente exige autorização formal e registro nos autos, sob pena de violação aos deveres funcionais da magistratura. 3. A determinação verbal de guarda de bem sob custódia judicial configura infração disciplinar, mesmo diante de dificuldades estruturais, por violar os princípios da publicidade, exatidão e prudência. 4. A responsabilidade disciplinar do servidor exige demonstração de conduta autônoma e dolosa, sendo incabível responsabilização objetiva por cumprimento de ordens não manifestamente ilegais. 5. Reconhecida a infração funcional e decorrido o prazo de 180 dias após o 141º dia da instrução, incide a prescrição da sanção, nos termos do art. 24, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Conselho decidiu, por unanimidade: I - rejeitar as preliminares suscitadas; II - quanto ao servidor requerido, julgar improcedentes as imputações constantes da portaria inaugural, absolvendo-o integralmente, diante da ausência de elementos probatórios aptos a embasar juízo condenatório; III - quanto ao magistrado, julgar parcialmente procedentes as imputações constantes na portaria inicial, absolvendo-o da acusação de alienação indevida de bens apreendidos e de apropriação dos respectivos valores, por insuficiência de provas. Contudo, reconhecer a prática de infração disciplinar consistente na expedição de ordem verbal para guarda de bem apreendido em local particular, sem a devida formalização nos autos, aplicando-lhe a sanção de advertência, que, uma vez reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal pelo decurso do prazo prescricional, resta inviabilizada sua aplicação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:93 PAR:IX
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
LEI-8112 ANO:1990 ART:142 INC:III
RESOL-60 ANO:2008 ART:2º ART:10 ART:15 ART:18 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4º ART:24 ART:47-A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0004739-55.2020.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007526-61.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
STJ Classe: EREsp - Processo: 1.656.383-SC - Relator: GURGEL DE FARIA