Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 389/2021. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. EMOLUMENTOS ARRECADADOS, OUTRAS RECEITAS, REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RESPONSÁVEL DA SERVENTIA E VALOR TOTAL DAS DESPESAS. DIVULGAÇÃO IRRESTRITA NOS SITES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. CAMPO TRANSPARÊNCIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PUBLICIDADE X INTIMIDADE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006532-48.2022.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais; especialmente RTD e RI quanto à divulgação de dados financeiros
O que observar
Segregar dados de transparência em públicos (divulgáveis) e privados (restritos a corregedorias). Adequar publicações conforme modelo da Res. CNJ 215/2015 art.
Tese prática
Resolve o conflito entre transparência e proteção de dados pessoais nas serventias extrajudiciais, determinando que a divulgação de emolumentos, receitas e despesas no campo 'transparência' deve distinguir parcelas públicas (divulgáveis) de privadas (restritas a órgãos correicionais e legitimados). Obriga aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 215/2015, art. 6º, § 3º, com novo modelo que permite às Corregedorias ajustar rubricas conforme esse equilíbrio fundamental.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
transparência e divulgação de dadosemolumentos e receitasproteção de dados pessoais (LGPD)dever de publicidade x direito à intimidaderegulamentação de serventias extrajudiciaisResolução CNJ nº 215/2015
Motivo da relevância
PP que fixa tese generalizável sobre deveres de transparência e limites legais de divulgação de dados de delegatários de serventias, impondo aperfeiçoamento normativo com efeito imediato na rotina de publicação de informações financeiras em sítios eletrônicos. Resolve controvérsia recorrente entre interesse público e direitos fundamentais dos cartorários, com impacto estruturante na regulamentação do extrajudicial nacional.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 389/2021. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. EMOLUMENTOS ARRECADADOS, OUTRAS RECEITAS, REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RESPONSÁVEL DA SERVENTIA E VALOR TOTAL DAS DESPESAS. DIVULGAÇÃO IRRESTRITA NOS SITES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. CAMPO TRANSPARÊNCIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PUBLICIDADE X INTIMIDADE. PRIMAZIA ABSOLUTA DE UM EM DETRIMENTO DO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS PARCELAS PÚBLICA E PRIVADA. NÍVEIS DE ACESSO. PARECERES GT/PRESIDÊNCIA E COMISSÃO LGPD/CN. APERFEIÇOAMENTO PONTUAL DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 215/2015. ART. 6º, § 3º. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de Providências em que se examina a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 215/2015, notadamente do artigo 6º, § 3º, que impõe às serventias extrajudiciais o dever de criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia; e b) o valor total das despesas (redação dada pela Resolução n. 389, de 29.4.2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a forma atual de divulgação de dados atinentes às serventias extrajudiciais, nos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, campo “transparência”, carece de aperfeiçoamento, em atenção aos preceitos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e da Emenda Constitucional nº 115/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No ano de 2018, ao apreciar o Pedido de Providências nº 0004733-14.2015.2.00.0000, no qual a ANOREG/SC solicitava a mudança na forma de acesso dos dados do Sistema Justiça Aberta sobre o faturamento bruto mensal das serventias extrajudiciais, o Plenário do CNJ, por maioria de votos (7x5), concluiu que “prevalece o interesse público, na forma da lei, da plena divulgação do faturamento das serventias extrajudiciais, sobretudo por se tratar de valores que são pagos pelos cidadãos, pela sociedade, e porque é essa transparência que permite o imprescindível exercício do controle”.
3.2. Não há como assentir, portanto, com a ideia de que as serventias extrajudiciais estejam imunes à transparência. Por outro lado, não se pode perder de vista que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.
3.3. A natureza essencialmente estatal dessas atividades (de índole administrativa) e a presença simultânea de elementos privados exigem distinção (regime de transparência diferenciado), sob pena serem tratados como meros órgãos públicos, o que, incontestadamente, não são.
3.4. Se, de um lado, notários e registradores exercem atividades públicas, de outro, prestam serviços em caráter privado, em estreita colaboração com o setor público, auferindo lucro e sendo responsável pela gestão da atividade em sua ampla acepção (contratação de escreventes e auxiliares com remuneração livremente ajustada sob o regime da legislação do trabalho; organização e execução dos serviços; despesas de custeio; investimento em sistemas de computação, etc.), donde se conclui que o regime jurídico apresenta elementos públicos e privados que precisam ser distinguidos.
3.5. Não há dúvida de que “a consolidação do regime democrático se dá por meio da participação dos cidadãos na fiscalização e controle da Administração Pública lato sensu e que tal participação não pode vicejar sem acesso a informações de interesse coletivo produzidas ou custodiadas pelo Estado” (PP nº 0004733-14.2015.2.00.0000). Não se pode descurar, todavia, sob o manto do princípio da publicidade, “do cuidado de não se exporem informações desnecessárias, violando-se, assim, a proteção aos dados pessoais disciplinada pela Lei 13.709/2019, bem como as medidas preconizadas por este Conselho, através de sua Resolução CNJ 363/2021, para adequação dos tribunais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” (Ato nº 0007427-48.2018.2.00.0000, j. 20.04.2021).
3.6. A Lei nº 13.709/2018, editada com vacatio legis de vinte e quatro meses contados de sua publicação (art. 65, II), disciplina a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, compreendida essa expressão como toda “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (art. 5º, I, Lei nº 13.709/2018). Mais adiante, especificamente no artigo 23, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais elenca os entes públicos submetidos à sua incidência, sendo categórica quanto à sua relação de interação com a Lei de Acesso à Informação.
3.7. No estágio atual de desenvolvimento, a informação e a capacidade de extração de uma grande quantidade de dados, proporcionada pela transformação digital, elevam o papel da Administração Pública, pois principal agente de tratamento de dados nos tempos modernos. É certo que o acesso a dados abertos traz inúmeros benefícios à sociedade e à Administração, contudo, a divulgação incondicionada, mormente de informações que contenham dados pessoais, como relacionados à segurança e financeiros, pode, além de ocasionar prejuízos aos envolvidos (direito à privacidade), configurar desatendimento de preceito legal. O desafio, portanto, é encontrar um equilíbrio entre a transparência e a obrigação de proteger os direitos dos titulares dos dados, na hipótese, os delegatários.
3.8. Observamos no mundo moderno, e no Brasil não é diferente, uma revolução no acesso a dados e dos meios de comunicação, em que a captura e tratamento destes por terceiros, inclusive para prestação e venda de serviços online, ocorre quase que automática e concomitante à sua produção/divulgação, daí porque não se pode mais utilizar o campo “transparência” nos moldes do passado e preconizado pela Resolução CNJ nº 215/2015, artigo 6º, § 3º. Há, irrefutavelmente, nova preocupação com os direitos fundamentais dos indivíduos, a teor da Emenda Constitucional nº 115/2022.
3.9. A LGPD deve ser considerada como um ponto de inflexão nessa legítima atuação do Estado de conferir transparência aos dados de que dispõe e garantir proteção a seus cidadãos e às liberdades individuais. Admitir a transparência ativa de maneira irrestrita, quando não remanescem dúvidas quanto ao hibridismo dos recursos cartorários, é sobrepor o princípio da publicidade ao direito fundamental de proteção de dados pessoais, o qual também possui assento constitucional.
3.10. É certo que no julgamento do PP nº 0004733-14.2015.2.00.0000, o Plenário do CNJ concluiu pela prevalência do interesse público na divulgação do faturamento das serventias extrajudiciais. Não se pode descurar, todavia, que estávamos nos idos de 2018, época em que a discussão colocada nestes autos sequer tangenciava o plano dos direitos e garantias fundamentais (Emenda Constitucional nº 115/2022).
3.11. A pergunta que se coloca é: o constituinte derivado eleva a proteção de dados pessoais, no ano de 2022, entre os direitos e garantias fundamentais, para a divulgação de informações pelo Poder Público ocorrer tal como sempre o fez, apesar de toda a mudança e avanço da tecnologia da informação, da internet e suas aplicações nas mais variadas áreas da vida em sociedade? A resposta é invariavelmente negativa, dada a imprescindibilidade de ponderação entre a publicidade e a intimidade, daí porque a necessidade de preservar dados pessoais e sensíveis relativos às serventias extrajudiciais, sem deixar de atender ao princípio da publicidade.
3.12. Afigura-se premente modificar a regra que determina às serventias extrajudiciais a divulgação irrestrita de informações que não sejam eminentemente públicas (dimensão pública dos emolumentos, receitas e despesas), resguardado o acesso ao dado remuneratório da serventia pelos órgãos correicionais e de controle, bem como por terceiros legitimamente interessados.
3.13. O modelo proposto neste PP, com a possiblidade de as Corregedorias ajustarem as rubricas públicas e privadas, representa um equilíbrio entre os direitos fundamentais à informação (publicidade) e à proteção de dados pessoais (intimidade), na medida em que: i) confere transparência à parcela pública dos emolumentos e outras receitas (públicas); ii) resguarda dados pessoais dos cartorários (informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável); e iii) protege direitos fundamentais de liberdade e de privacidade (não exposição de informações privadas).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Resolução aprovada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre Teixeira, que julgava improcedentes os pedidos. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXIX
LEI-8935 ANO:1994 ART:20 ART:21 ART:40
LEI-12527 ANO:2011
LEI-13709 ANO:2018 ART:1º ART:2° ART:6° ART:23
RESOL-215 ANO:2015 ART:6º PAR:3º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004733-14.2015.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
STF Classe: RE - Processo: 842846 - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 3089 - Relator: CARLOS BRITTO
STF Classe: ADI - Processo: 2567 - Relator: NUNES MARQUES