DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. MAGISTRATURA. ATIVIDADES EDUCACIONAIS. LIMITE GLOBAL DE 120 HORAS ANUAIS. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL. PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0007961-45.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
Tese prática
Decisão sobre limite de horas para atividades educacionais de magistrados (120h anuais + até 120h excepcionais). Não gera impacto direto na operação de cartórios extrajudiciais, pois disciplina exclusivamente remuneração de juízes por docência.
Consulta administrativa sobre interpretação de normas relativas a gratificação de magistrados por encargos educacionais. Tema exclusivamente interno à magistratura (ENFAM/CNJ), sem qualquer conexão com delegação, deveres, vacância, fiscalização ou operação de serventias extrajudiciais. Não estabelece tese generalizável para notários ou registradores.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. MAGISTRATURA. ATIVIDADES EDUCACIONAIS. LIMITE GLOBAL DE 120 HORAS ANUAIS. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL. PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. CONSULTA RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) sobre a correta interpretação das normas que disciplinam a retribuição financeira por atividades educacionais realizadas por magistrados, inclusive durante férias e licenças, sob a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.112/1990.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o limite anual de horas remuneradas para atividades educacionais deve ser global ou por atividade; (ii) se é possível excluir do cômputo as horas realizadas em férias ou licenças; e (iii) se há compatibilidade entre a Resolução Enfam nº 1/2025 e a Portaria CNJ nº 192/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria CNJ nº 192/2014 e a Resolução Enfam nº 1/2025 estabelecem limite global de 120 horas anuais para todas as atividades educacionais e participação em bancas de concursos, admitindo acréscimo de até 120 horas em casos excepcionais, mediante justificativa e autorização da autoridade competente.
4. Não há previsão legal para excluir do cômputo as horas realizadas em férias ou licenças, pois a norma não distingue esses períodos. A limitação visa assegurar equilíbrio entre o exercício do magistério e as funções judicantes, preservando o direito ao descanso e a eficiência jurisdicional.
5. Devem ser observados aprimoramentos operacionais, como o controle prévio e unificado das horas por magistrado e a vedação de fracionamentos artificiais de ações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Consulta respondida no sentido de que a retribuição financeira por atividades educacionais deve observar o limite global de 120 horas anuais, inclusive durante férias e licenças.
Tese de julgamento: “1. O limite anual de 120 horas para atividades educacionais e participação em bancas é global e aplica-se inclusive a períodos de férias e licenças. 2. É possível acréscimo excepcional de até 120 horas, mediante justificativa e autorização da autoridade competente. 3. Não há previsão legal para exclusão do cômputo das horas realizadas em férias ou licenças. 4. Deve ser realizado controle prévio e unificado das horas anuais por magistrado, com declaração atualizada do saldo antes de cada designação e registro em sistema. 5. Fica vedado o fracionamento artificial de ações ou de “compartimentações” por natureza de atividade com o objetivo de contornar o teto global.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta no sentido de que: a) a retribuição financeira pelas atividades educacionais realizadas por magistrados, inclusive durante períodos de férias e licenças, deve observar o limite global de 120 horas anuais, abrangendo todas as atividades educacionais e participação em bancas de concurso, conforme previsto no artigo 6º da Portaria CNJ nº 192/2014 e na Resolução Enfam nº 1/2025; b) o limite pode ser excepcionalmente ampliado em até mais 120 horas, desde que haja justificativa e autorização da autoridade competente; c) não há previsão legal para excluir do cômputo as horas realizadas em férias ou licenças, pois a norma não distingue esses períodos, e a limitação visa garantir que tais atividades não comprometam a função jurisdicional nem o direito ao descanso; d) deve ser realizado controle prévio e unificado das horas anuais por magistrado, com declaração atualizada do saldo antes de cada designação e registro em sistema; e) fica vedado o fracionamento artificial de ações ou de compartimentações por natureza de atividade com o objetivo de contornar o teto global, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:I
LEI-8112 ANO:1990 ART:76-A
IN-20 ANO:2009 ART:11 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-192 ANO:2014 ART:6° PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'