CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 114/2010. ARTIGO 36. SANÇÕES IMPOSTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 652/2025. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. LEI Nº 14.133/2021. ARTIGO 161. CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS E CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS DO PODER EXECUTIVO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0008931-45.2025.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
Tese prática
Decisão sobre obrigatoriedade de comunicação de sanções administrativas ao CNJ em contratos de obras e engenharia. Afeta exclusivamente órgãos do Poder Judiciário (tribunais e conselhos), não cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Consulta sobre obrigações internas do Poder Judiciário na comunicação de sanções em contratos administrativos. Não trata de deveres, direitos, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais (notários e registradores). Tema circunscrito à administração judiciária e sistemas de cadastro federal de empresas punidas.
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 114/2010. ARTIGO 36. SANÇÕES IMPOSTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 652/2025. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. LEI Nº 14.133/2021. ARTIGO 161. CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS E CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS DO PODER EXECUTIVO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Consulta acerca da Resolução CNJ nº 652/2025, editada pelo Plenário do CNJ para adequar a Resolução CNJ nº 114/2010 à Lei de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021).
1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresenta dois questionamentos ao CNJ: i) se permanece a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça das sanções administrativas aplicadas em contratos de obras e serviços de engenharia após a revogação expressa da Resolução CNJ nº 114/2010 pela Resolução CNJ nº 652/2025; e ii) qual diretriz deve ser adotada em relação aos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os tribunais e conselhos devem continuar a enviar ao CNJ informações sobre sanções aplicadas em contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/1993 após a revogação da Resolução CNJ nº 114/2010 pela Resolução CNJ nº 652/2025, considerando a não manutenção da obrigação prevista no artigo 36 do Ato resolutivo revogado; e (ii) estabelecer qual diretriz deve ser observada quanto à comunicação de penalidades aplicadas em contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A não reprodução do artigo 36 da Resolução CNJ nº 114/2010 na Resolução CNJ nº 652/2025 justificou-se pela desnecessidade da medida ali prevista, pois a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) determinou em seu artigo 161 que todos os entes da Administração Pública, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, devem manter atualizados os registros de sanções no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), centralizados e amplamente utilizados.
3.2 A revogação da Resolução CNJ nº 114/2010 pela Resolução CNJ nº 652/2025 afasta a obrigação de os tribunais e conselhos comunicarem ao CNJ a aplicação das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
3.3 As penalidades aplicadas pelos órgãos do Poder Judiciário em contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 não devem ser comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça. No lugar dessa providência, os tribunais e conselhos devem cadastrar e manter atualizados os registros de sanções no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), disponibilizados pelo Poder Executivo Federal, de acordo com as orientações e regras estipuladas por aquele Poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Consulta conhecida e respondida nos termos das considerações apresentadas.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de que: 1) os tribunais não devem continuar a enviar ao Conselho Nacional de Justiça informações sobre as sanções impostas nos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, diante da revogação expressa da norma que assim previa e da sua não reprodução na Resolução CNJ nº 652/2025 e 2) as penalidades aplicadas pelos órgãos do Poder Judiciário em contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 não devem ser comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça. No lugar dessa providência, os órgãos devem cadastrar e manter atualizados os registros de sanções no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), disponibilizados pelo Poder Executivo Federal, de acordo com as orientações e regras estipuladas por aquele Poder, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8666 ANO:1993 ART:87 ART:88
LEI-14133 ANO:2021 ART:161
RESOL-114 ANO:2010 ART:36 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-652 ANO:2025 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0005765-05.2025.2.00.0000 - Relator: CAPUTO BASTOS
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0006881-80.2024.2.00.0000 - Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO