DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NA PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 154, VI, DO CPC. VEDAÇÃO DE ATOS DE MEDIAÇÃO ATIVA. CONSULTA RESPONDIDA COM RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS.
ClasseConsultaProcesso0003903-96.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2025 — julgado em 19/12/2025
Tese prática
A decisão veda mediação ativa por Oficiais de Justiça e recomenda regulamentação apenas para certificação de propostas de autocomposição. Tema específico da atuação de servidores judiciais, sem impacto normativo direto nas atribuições de notários e registradores.
Temas
autocomposiçãooficiais de justiçamediaçãoart. 154 CPC
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ sobre atribuições de Oficiais de Justiça na promoção de conciliação. Embora trate de autocomposição (tema adjacente ao extrajudicial), refere-se exclusivamente a servidores do Judiciário e não impõe deveres, restrições ou regulamentações que afetem delegatários de serventias extrajudiciais. Não há tese sobre notários/registradores, vacância, delegação, fiscalização, ou acumulação de funções destes. O tema é puramente judicial-administrativo interno.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NA PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 154, VI, DO CPC. VEDAÇÃO DE ATOS DE MEDIAÇÃO ATIVA. CONSULTA RESPONDIDA COM RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada por entidades representativas dos Oficiais de Justiça solicitando ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a expedição de recomendação aos Tribunais para regulamentação do art. 154, VI, do CPC, com o objetivo de permitir que os Oficiais de Justiça atuem na promoção da conciliação entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os Oficiais de Justiça podem exercer atos próprios de mediação ou conciliação em suas diligências; e (ii) se o CNJ deve recomendar aos Tribunais a regulamentação do art. 154, VI, do CPC, para que os Oficiais de Justiça estimulem a autocomposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os marcos legais (CPC e Lei 13.140/2015) não autorizam a atuação de servidores do Judiciário como mediadores, sendo vedada a cumulação de funções que possam comprometer a imparcialidade e a confidencialidade exigidas na mediação.
4. O CNJ já firmou jurisprudência no sentido de que servidores públicos do Judiciário não podem exercer mediação extrajudicial, especialmente de forma remunerada, conforme as Consultas 0005301-30.2015.2.00.0000 e 0009881-35.2017.2.00.0000.
5. O art. 154, VI, do CPC prevê expressamente que cabe ao Oficial de Justiça certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, o que não se confunde com a prática de mediação ou conciliação formal.
6.A criação de novas atribuições para servidores públicos depende de lei formal, sendo vedado ao CNJ atuar como legislador positivo.
7. Por outro lado, a atuação dos Oficiais de Justiça como agentes de pacificação social é compatível com o ordenamento jurídico, desde que limitada à orientação e estímulo à autocomposição, sem intermediação ativa destes com as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Consulta respondida, com a edição de Recomendação aos tribunais para que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do CPC, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
9. Proponho a suspensão do julgamento, com sua retomada na sessão subsequente para deliberação e votação, nos termos do art. 11, §2º, da Resolução CNJ n. 655/2025.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao Oficial de Justiça o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como intermediação direta entre as partes, transmissão de contrapropostas e realização de reuniões presenciais ou virtuais com o fim específico de mediar o conflito. 2. Recomenda-se aos Tribunais que regulamentem o art. 154, VI, do CPC, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam apresentar objetivamente a possibilidade de autocomposição, colher propostas de acordo e certificar sua existência nos autos para ciência do juízo.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, aprovou Recomendação e respondeu a consulta no sentido de que: a) É vedado aos Oficiais de Justiça, no exercício dessa atribuição, o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como: (i) Intermediação direta entre as partes; e (ii) Transmissão ativa de contrapropostas; (iii) Realização de reuniões, presenciais ou virtuais, com o fim específico de mediar o conflito; b) Recomenda-se aos Tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do CPC, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam: (i) Apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição; (ii) Colher, se houver, proposta de acordo formulada pela parte destinatária do mandado; e (iii) Certificar a existência da proposta nos autos, na forma do mandado, possibilitando que o juízo dê conhecimento à parte contrária e tome as providências cabíveis, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Marcello Terto e Rodrigo Badaró, que divergiam parcialmente para que constasse da resposta a formulação integralmente alinhada à manifestação oferecida na Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, com o acréscimo das orientações relativas à capacitação e à funcionalidade dos sistemas de tramitação processual, e propunham redação diversa à Recomendação. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:61 PAR:1° INC:II
LEI-11101 ANO:2005 ART:22
LEI-13105 ANO:2015 ART:3º PAR:2° PAR:3° ART:149 ART:154 INC:VI PAR:UNICO
LEI-13140 ANO:2015
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005301-30.2015.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0009881-35.2017.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
STF Classe:ADI - Processo:2719 - Relator:CARLOS VELLOSO