Direito Constitucional e Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Promoção por merecimento. Acesso ao desembargo. Anotações funcionais. Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos por terceiras interessadas. Ilegalidade não configurada. Interesse individual e viés recursal.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004654-20.2024.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 — julgado em 18/12/2025
Tese prática
Decisão do CNJ sobre promoção de magistrado por merecimento e anotações funcionais no TJMT. CNJ reafirma incompetência para rever notas em concursos de promoção e reconhece legitimidade de embargos de declaração com efeitos infringentes em processo administrativo. Sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de controvérsia interna ao Poder Judiciário (disputa sobre promoção de desembargador e critérios de avaliação funcional). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não estabelece regras sobre competência cartorária, emolumentos, delegação ou fiscalização de notários e registradores. É caso disciplinar/administrativo de juiz sem reflexo generalizável para o foro extrajudicial.
Direito Constitucional e Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Promoção por merecimento. Acesso ao desembargo. Anotações funcionais. Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos por terceiras interessadas. Ilegalidade não configurada. Interesse individual e viés recursal. Incompetência do CNJ para reexame de todo o acervo documental e análise da correção, a fim de modificar as notas atribuídas aos magistrados. Pedido não conhecido. Alegação de descumprimento das regras de caráter geral relativas à promoção por merecimento pelo TJMT. Inexistência de nulidade. Anotação de dados funcionais. Ausência de ilegalidade. Pedido Improcedente.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar [...] contra o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).
2. As Requerentes insurgem-se contra a decisão do TJMT que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por outras candidatas, em face de decisão unânime do Conselho da Magistratura que havia deferido a anotação de atividades funcionais da magistrada.
3. Sustentam que a não anotação de tais atividades prejudicou a avaliação da magistrada nos concursos de promoção por merecimento ao cargo de desembargador (Editais TJMT/CMAG n. 42/2024 e 12/2025), violando o direito à igualdade, à impessoalidade e ao devido processo legal.
4. Requerem o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que desconstituíram as anotações funcionais e a retificação das fichas e pontuações funcionais da magistrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por terceiras interessadas, que resultaram na desconstituição das anotações funcionais da magistrada; (ii) estabelecer se o TJMT descumpriu as regras gerais da Resolução CNJ n. 106 ao não considerar determinadas atividades da magistrada, para fins de avaliação no critério “presteza”, nos concursos de promoção por merecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que não se admite a atuação do Conselho como instância recursal administrativa para revisão de pleitos de natureza individual, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configurou nos autos.
7. A utilização de embargos de declaração com efeitos infringentes em procedimento administrativo encontra amparo no art. 15 do CPC, que autoriza a aplicação supletiva da legislação processual civil ao processo administrativo, não havendo nulidade insanável a se reconhecer.
8. As magistradas embargantes, por estarem inscritas no mesmo certame, tinham legitimidade para opor embargos de declaração, conforme previsão da Lei n. 9.784/99 e da própria Resolução CNJ n. 106 (art. 13), e ainda do art. 996, caput, do CPC (c.c. art. 15).
9. O julgamento dos embargos de declaração respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando a decisão devidamente motivada e fundamentada, sem qualquer vício processual.
10. A elaboração de minuta por juíza auxiliar da Corregedoria que também era candidata ao cargo de desembargador não configura, por si só, nulidade, inexistindo prova de vício ou prejuízo à imparcialidade. A ratio decidendi e o ato mesmo de decidir são da exclusiva e indelegável responsabilidade ético-jurídica do seu subscritor, independentemente da origem especulada para possíveis versões ou minutas prévias. Noutras palavras, o subscritor assume integralmente a autoria da minuta por ele assinada, tornando irrelevante a fonte primária do texto, se não houver prova de influência indevida.
11. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido da incompetência para o reexame e a modificação de notas, de modo que aspirações desse jaez devem ser sumariamente rechaçadas, em razão do nítido contorno individual e do claro viés recursal que ostentam. Precedentes.
12. A pretensão de reanálise das pontuações atribuídas aos candidatos, com reclassificação e possível anulação de promoções já efetivadas, possui caráter recursal e individual, sendo incompatível com a competência do CNJ.
13. Considerando a prova carreada aos autos, as anotações nas fichas funcionais de todos os magistrados seguem critérios objetivos e obedecem a normas preestabelecidas, especialmente a Resolução CNJ n. 106, razão pela qual não se constata descumprimento, pelo TJMT, das regras de caráter geral relativas à promoção e acesso por merecimento.
14. A negativa ao pedido de anotação de mutirões e inspeções nos registros funcionais da Magistrada A. H. se deveu ao entendimento majoritário e devidamente fundamentado do Conselho da Magistratura do TJMT, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0040566-71.2024.8.11.0000.
15. Ao interpretar os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CNJ n. 106, o TJMT adotou um critério combinado e razoável, que exigia atuação no âmbito da Corte dentro do intervalo de avaliação oficial, concluindo que o período a ser avaliado é o de exercício jurisdicional imediatamente anterior ao do afastamento ou convocação e, portanto, as atividades válidas na apuração do merecimento são as prestadas ao Tribunal de origem e não ao órgão convocante.
16. Não há ilegalidade patente ou manifesta na desconsideração, pelo TJMT, de atividades que se enquadrem como meros atos de gestão, inerentes à atividade ordinária, como tampouco na exclusão daquelas realizadas fora do período de avaliação estabelecido pela Resolução CNJ n. 106 (art. 4º, §§ 2º e 3º), se esse critério foi aplicado universalmente, de modo que não se pode censurar retroativamente a conclusão do Tribunal e a praxe até aqui adotada, dado que amparadas em razoável compreensão do normativo deste Conselho.
17. A possibilidade de os dispositivos mencionados (§§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CNJ n. 106) admitirem interpretações diversas foi consignada em precedente deste Conselho, no qual, a contrario sensu, discutia-se a legalidade do lapso temporal considerado para a atribuição de nota na avaliação do critério “presteza”, qual seja, os últimos 24 meses, e não os 24 meses anteriores às nomeações para os cargos de juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria.
18. O disciplinamento da matéria referente ao período a ser considerado para apuração do merecimento nas hipóteses de afastamento ou de licença legais do magistrado (§ 2º), bem como de exercício, convocação ou licenciamento para o exercício de atividade associativa da magistratura (§ 3º), deixa margens para interpretações diversas e disputas de alcance, sentido e aplicação.
19. Inexistindo, na análise do caso concreto, flagrante ilegalidade ou teratologia, deve ser prestigiada a autonomia administrativa do tribunal, que adotou interpretação razoável das normas aplicáveis, de forma isonômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
20. Pedido conhecido em parte e, na parte conhecida, julgado improcedente.
Tese de julgamento:
21. O CNJ não atua como instância recursal administrativa para revisão de situação individual e subjetiva, tal qual a atribuição de notas em concursos de promoção por merecimento, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
22. A oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes por terceiros interessados é admissível no processo administrativo, por aplicação supletiva (CPC, art. 15), desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
23. Conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça, a interpretação razoável de dispositivos da Resolução CNJ n. 106 que admitem múltiplas compreensões não pode ser censurada retroativamente, sobretudo para desfazimento de promoções ou acessos consolidados.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (Vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Guilherme Feliciano e João Paulo Schoucair. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ulisses Rabaneda. O Presidente acompanhou o Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgando improcedente o pedido, com ressalvas. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4°
LEI-9784 ANO:1999 ART:2º ART:9° ART:56 ART:58 ART:64
LEI-13105 ANO:2015 ART:15
RESOL-106 ANO:2010 ART:4º ART:7° ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004495-97.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0003972-51.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005797-30.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002081-58.2014.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008241-26.2019.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo emPCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005485-39.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000193-68.2025.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO