Os critérios de desempate, previstos no art. 11-A, § 7º, da Resolução CNJ nº 106/2010, são de observância obrigatória e aplicam-se em todas as votações para formar lista tríplice, inclusive, na que define qual magistrado será promovido por merecimento
Decisão sobre critérios de desempate na formação de lista tríplice para promoção de magistrados por merecimento. Tema restrito à administração judiciária e carreira de juízes, sem reflexo em atribuições, deveres ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
administração judiciáriacarreira de magistradosresolução CNJ
Motivo da relevância
Decisão administrativa interna do CNJ sobre processo de promoção de desembargadores. Não afeta delegação, deveres, responsabilidades, competências ou direitos de notários e registradores. Tema puramente de gestão do Poder Judiciário, sem conexão com o foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Consulta
Os critérios de desempate, previstos no art. 11-A, § 7º, da Resolução CNJ nº 106/2010, são
de observância obrigatória e aplicam-se em todas as votações para formar lista tríplice,
inclusive, na que define qual magistrado será promovido por merecimento
A Associação dos Magistrados de Sergipe consultou o CNJ sobre os critérios de desempate, previstos
no § 7º do art. 11-A da Resolução CNJ nº 106/2010, para formação da lista tríplice nas promoções de
magistrados por merecimento.
A dúvida era saber se os critérios deveriam ser aplicados em todos os escrutínios ou apenas nos
intermediários até formar a lista tríplice. E ainda, caso o tribunal disponha de norma local com outros critérios
de desempate, se estes poderiam ser utilizados.
As resoluções do CNJ são atos de natureza primária, que retiram seu fundamento de validade da
própria Constituição Federal. Em razão do caráter cogente, as regras da Resolução CNJ nº 106/2010 são de
observância obrigatória por todos os tribunais, exceto o STF.
Assim, o tribunal não pode utilizar parâmetros de desempate distintos daqueles estabelecidos na
Resolução CNJ nº 106/2010.
Para o desempate de magistrados, prevalece a antiguidade na carreira. Se o empate persistir, terá
preferência o mais idoso - art. 11-A, § 7º, da Resolução CNJ 106/2010. Os critérios aplicam-se a todas as
votações, inclusive, àquela que define o magistrado a ser promovido.
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Isto é, caso os três integrantes da lista já formada estejam empatados, o tribunal deverá se valer da
antiguidade na respectiva carreira e, persistindo o empate, da idade, para anunciar o promovido.
Quando a Resolução CNJ 106/2010 utiliza o termo empate, refere-se à pontuação dos candidatos
(notas), e não a votos, uma vez que o Conselho já assentou que “a lista tríplice, nas promoções por
merecimento, deve ser formada pelos três nomes mais bem pontuados pelos desembargadores, após a
totalização final da pontuação”.
Com base nesses argumentos, o Colegiado, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que
os critérios de desempate previstos no art. 11-A, § 7º, da Resolução CNJ nº 106/2010 são de observância
obrigatória e aplicam-se a todos os escrutínios necessários à formação da lista tríplice, inclusive, àquele que
definirá o magistrado a ser promovido.