DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO DO TRE/SP (“OPERAÇÃO GABARITO”). COMPETÊNCIA DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PAD. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003524-92.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 — julgado em 18/12/2025
Tese prática
Decisão disciplinar interna do CNJ sobre fraude em concurso público do TRE/SP. Embora estabeleça tese sobre competência do CNJ e independência das esferas administrativa/penal, não incide sobre delegatários de serventias extrajudiciais nem regula suas responsabilidades, deveres ou direitos funcionais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Controle administrativo CNJFraude em concurso públicoProcedimento disciplinar internoCompetência CNJIndependência das esferas
Motivo da relevância
Caso concreto disciplinar contra servidor judiciário (TRE/SP) sem reflexo estruturante no foro extrajudicial. Trata de organização administrativa interna do Judiciário e fraude em concurso público de órgão judicial. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não disciplina deveres/direitos de notários ou registradores, e não regula vacância, delegação, emolumentos ou certificação digital nas serventias.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO DO TRE/SP (“OPERAÇÃO GABARITO”). COMPETÊNCIA DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PAD. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. PCA em que se noticia fraude no concurso do TRE/SP (2016/2017) e se requer a desconstituição da nomeação de Gilberto Alves Morales Filho (Analista Judiciário – Área Administrativa). O TRE/SP informou aguardar trânsito em julgado penal. A PGR opinou pela desconstituição da nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas são: (i) saber se há decadência para o controle administrativo de ato de nomeação supostamente eivado por fraude; (ii) saber se o CNJ é competente para apreciar o ato administrativo de nomeação/manutenção de servidor do Judiciário; (iii) saber se a prévia judicialização impede o processamento do PCA; (iv) saber se os elementos informativos reunidos (investigações policiais, denúncia do MPF, laudos e movimentações financeiras) autorizam medidas administrativas imediatas e quais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Fraude em concurso com violação direta à Constituição afasta prazo decadencial para revisão/ anulação de atos administrativos (Súmula 473/STF; MS 30.294/STF).
4. O art. 103-B, §4º, da CF e o art. 91 do RICNJ conferem ao CNJ o dever de zelar pela legalidade, moralidade e impessoalidade dos atos administrativos no âmbito do Judiciário, alcançando atos de nomeação quando há indícios robustos de fraude.
5. As instâncias administrativa, civil e pela são independentes, de modo que o controle administrativo pode avançar para resguardar a moralidade e a eficiência (art. 37, caput, CF), não se exigindo trânsito em julgado penal.
6. O conjunto probatório consistente (investigações “Operação Gabarito”, denúncia MPF com descrição do modus operandi, registros de pagamentos, laudo pericial e incompatibilidades financeiras) indica fraude sistêmica e possível beneficiamento do servidor. A independência das esferas (arts. 125 e 126 da Lei 8.112/1990; art. 935 do CC por analogia jurisprudencial) autoriza medida administrativa imediata.
7. Diante dos indícios e para resguardar a moralidade, isonomia e interesse público, impõe-se a instauração imediata de PAD pelo TRE/SP, com contraditório e ampla defesa, em vez de aguardar desfecho penal ou, desde logo, desconstituir a nomeação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido parcialmente procedente, para determinar ao TRE/SP que instaure, de imediato, Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor de Gilberto Alves Morales Filho.
Tese de julgamento: “1. Em casos de indícios robustos de fraude em concurso público, a Administração (e o CNJ, no controle dos atos do Judiciário) pode adotar medidas administrativas imediatas, independentemente do trânsito em julgado penal. 2. A alegação de decadência não se aplica à revisão de atos administrativos vinculados a fraude em concurso, por violação direta à Constituição. 3. O CNJ é competente para fiscalizar atos administrativos de tribunais, inclusive nomeações de servidores, quando haja ofensa aos princípios do art. 37 da CF.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que providencie a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do servidor requerido, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa do TRE/SP, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103-B PAR:4°
SUM-475 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
DECL-2848 ANO:1940 ART:311-A
LEI-8112 ANO:1990 ART:125 ART:126
LEI-9613 ANO:1998
LEI-12850 ANO:2013
REGI ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 30294/DF - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 2.152.276/RJ - Relator: FRANCISCO FALCÃO