DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007846-24.2025.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 — julgado em 18/12/2025
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em processos de concurso público e seleção
O que observar
Respeitar rigorosamente os requisitos do edital de concurso; banca não pode majorar pontuação sem comprovação documental exata dos critérios
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais, o edital constitui lei interna vinculante e não pode ser contornado por revisão de mérito. A banca examinadora não pode majorar pontuação sem preenchimento rigoroso dos requisitos editalícios (ex.: comprovação do magistério superior por 5 anos). O CNJ não aprecia pretensões meramente individuais desvinculadas de interesse geral, limitando-se ao controle de legalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável e firme sobre concursos de delegação de serventias extrajudiciais, reafirmando rigor na observância editalícia e limite do controle administrativo do CNJ. Decisão unânime em recurso administrativo que orienta candidatos e bancas em futuros certames. Impacto direto na condução de concursos e recursos recursais ante o CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de retificação da pontuação atribuída à prova de títulos no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco, visando majoração da pontuação pelo exercício do magistério superior e sugestão de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 81/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a pretensão de revisão da pontuação atribuída na prova de títulos configura interesse geral apto a justificar a atuação do CNJ; e (ii) se é possível a majoração da pontuação sem o preenchimento dos requisitos previstos no edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do CNJ restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não abrangendo a revisão de mérito das decisões das bancas examinadoras.
4. O edital constitui lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo a observância dos critérios nele estabelecidos.
5. A pretensão deduzida revela interesse estritamente individual, não se enquadrando na competência constitucional do CNJ, conforme Enunciado Administrativo nº 17/2018.
6. No caso concreto, não foi comprovado o exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos, nem a apresentação tempestiva da documentação exigida, inviabilizando a majoração da pontuação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido, mas negado provimento.
Tese de julgamento: "1. O CNJ não aprecia pretensões de natureza individual desprovidas de interesse geral, nos termos do Enunciado Administrativo nº 17/2018. 2. O controle do CNJ sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não abrangendo a revisão do mérito das decisões das bancas examinadoras. 3. O edital constitui lei interna do certame e deve ser rigorosamente observado, não sendo admissível a majoração da pontuação sem o preenchimento dos requisitos expressamente previstos."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000712-43.2025.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003713-22.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000001-24.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO