PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DETERMINAÇÕES EX OFFICIO PELO RELATOR. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. APURAÇÃO REGULAR E EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERVENÇÃO PREMATURA. LIMITES DO CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000455-18.2025.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
Tese prática
Decisão sobre direito de acesso a informações administrativas do TJMT e limites do CNJ em determinar processos disciplinares contra servidores judiciários. Sem impacto direto nas atribuições e deveres de notários e registradores.
Temas
Lei de Acesso à InformaçãoLGPDControle administrativo do CNJAutonomia de tribunaisProcedimentos disciplinares de servidores judiciários
Motivo da relevância
PCA que discute transparência administrativa e limites de atuação do CNJ sobre tribunais estaduais, mas não envolve delegação, deveres ou responsabilidades de notários/registradores. Caso concreto contra TJMT sobre horas extras e diárias de servidores judiciários sem reflexo estruturante no extrajudicial.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DETERMINAÇÕES EX OFFICIO PELO RELATOR. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. APURAÇÃO REGULAR E EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERVENÇÃO PREMATURA. LIMITES DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
CASO EM EXAME.
Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (SINJUSMAT) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), em razão da recusa administrativa de fornecimento de documentos e informações detalhadas acerca de valores pagos a título de horas extras e diárias a servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, a partir de janeiro de 2023, bem como da determinação, pelo voto do Relator, de providências ex officio para instauração de processos administrativos para ressarcimento ao erário, sem prejuízo da apuração disciplinar.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
(i) Definir se é devido o fornecimento integral das informações e documentos requeridos, à luz da Lei de Acesso à Informação e dos princípios constitucionais da publicidade e transparência, compatibilizando-se o acesso com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; (ii) Examinar a possibilidade de o CNJ, de ofício, determinar a instauração de processos administrativos individualizados e de apuração disciplinar, diante da existência de auditorias, apurações e medidas corretivas já em curso no âmbito do tribunal de origem.
RAZÕES DE DECIDIR.
1. A recusa injustificada de fornecimento de informações relativas à utilização de recursos públicos afronta os princípios da publicidade e da transparência (CF, art. 37, caput) e o direito fundamental de acesso à informação (CF, art. 5º, XXXIII), assegurado pela Lei nº 12.527/2011;
2. Os valores pagos a servidores públicos a título de horas extras e diárias constituem informações de inequívoco interesse público e categorial, não se enquadrando, como regra, nas hipóteses legais de sigilo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 28.178/DF);
3. O fornecimento de dados pessoais individualizados ao requerente é juridicamente legítimo quando vinculado ao exercício regular de direitos em processo administrativo ou judicial (LGPD, arts. 7º, VI, e 11, II, “d”), devendo, contudo, ser observada a limitação de finalidade, vedado o compartilhamento ou a divulgação a terceiros (LGPD, arts. 6º, 23 e 26);
4. A atuação do CNJ no controle administrativo deve respeitar a autonomia administrativa dos tribunais, não lhe competindo, como regra, substituir o juízo apuratório natural da Administração local nem conduzir indistintamente a apuração disciplinar de servidores, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, inércia ou ilegalidade flagrante;
5. Inexistindo omissão ou letargia do tribunal requerido — que, no caso, adotou providências administrativas concretas e progressivas, consistentes, dentre outras, em: (i) instauração de auditoria especial sobre pagamentos de horas extras, banco de horas e diárias; (ii) criação de comissão especial de averiguação preliminar dos fatos; (iii) suspensão cautelar de lançamentos e pagamentos relacionados ao período sob apuração; (iv) revisão normativa do sistema de controle de frequência e banco de horas; (v) homologação das recomendações técnicas formuladas pela auditoria e determinação de seu cumprimento; (vi) autuação de procedimentos administrativos específicos destinados ao acompanhamento das recomendações; (vii) instituição de auditoria anual do sistema de banco de horas; e (viii) instauração de nova auditoria especial destinada à análise individualizada dos registros realizados e identificação de eventuais irregularidades — revela-se prematura e inadequada a determinação ex officio do CNJ para instauração imediata de processos administrativos individualizados, sob pena de supressão de instância e indevida substituição da atuação administrativa originária;
6. Determinar medidas ao Tribunal local, à mingua de acesso a todas as informações e documentos, em PCA que possui objeto diverso, além de caracterizar supressão de instância, invade indevidamente a esfera de apuração e autonomia do Tribunal local, sem demonstração de omissão ou ilegalidade, o que pode gerar embaraço à efetividade do procedimento na origem;
7. “O CNJ não possui, como regra, competência para a supervisão de processos disciplinares instaurados contra servidor do Poder Judiciário. À míngua de motivos que justifiquem a intervenção deste Conselho na atividade correcional local, a improcedência do pleito se impõe” (CNJ - Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0007058-49.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - julgado em 27/10/2023);
8. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça afirmam que a revisão ou condução de procedimentos disciplinares de servidores compete, ordinariamente, aos tribunais de origem, cabendo a atuação do Conselho apenas em situações excepcionais (CNJ, PCA n.° 0004873-48.2015.2.00.0000; PCA n.° 0007058-49.2021.2.00.0000; PCA n.° 0008017-83.2022.2.00.0000; PCA n.° 0007768-64.2024.2.00.0000);
DISPOSITIVO E TESE.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o fornecimento integral das informações e documentos requeridos, condicionando-se o uso dos dados à finalidade exclusiva de defesa e garantia de direitos em processo administrativo ou judicial, vedada a transmissão ou o compartilhamento a terceiros, ressalva esta não constante do voto do d. relator;
Divergência quanto à determinação ex officio de instauração de processos administrativos individualizados e de apuração disciplinar, por inadequação ao objeto do PCA e inexistência de omissão ou inércia da Administração local, na medida que foi o próprio TJMT quem descobriu as irregularidades, confeccionou as auditorias, tomou medidas cautelares, atualizou normativos e segue regularmente com as apurações e medidas necessárias, sem prejuízo de que a Corregedoria Nacional exerça sua competência investigatória concorrente, caso entenda necessário.
TESES DE JULGAMENTO.
(a) A negativa injustificada de acesso a informações sobre a utilização de recursos públicos viola os princípios constitucionais da publicidade e da transparência e a Lei de Acesso à Informação;
(b) O fornecimento de dados pessoais individualizados a entidades sindicais é admissível quando vinculado ao exercício regular de direitos, devendo observar estrita limitação de finalidade e as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
(c) A atuação ex officio do CNJ para determinar instauração de processo contra servidores pressupõe a demonstração de omissão, inércia ou ilegalidade flagrante do tribunal de origem, não se justificando quando evidenciada atuação administrativa regular e contínua.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Ulisses Rabaneda (vistor), o Conselho, decidiu, por maioria, julgar procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o fornecimento integral das informações e documentos requeridos, condicionando-se o uso dos dados à finalidade exclusiva de defesa e garantia de direitos em processo administrativo ou judicial, vedada a transmissão ou o compartilhamento a terceiros e afastou a determinação ex officio de instauração de processos administrativos individualizados, sem prejuízo de que a Corregedoria Nacional exerça sua competência investigatória concorrente, caso entenda necessário. Vencido o Conselheiro Guilherme Feliciano, que deferia o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) fornecesse ao requerente, no prazo de 10 dias úteis, cópia integral dos documentos solicitados, especificando valores individualizados pagos a título de horas extras e diárias, decisões de autorização, convocações e comprovações de execução do serviço e, de ofício, determinava ao TJMT para que instaurasse, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do encerramento da nova Auditoria Especial determinada pela Presidência do Tribunal requerido, processos administrativos individualizados em face dos servidores beneficiados por pagamentos irregulares, assegurando contraditório e ampla defesa, visando o ressarcimento ao erário e sem prejuízo à apuração de responsabilidade disciplinar. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ulisses Rabaneda. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:5º INC:XXXIII
LEI-8078 ANO:1990 ART:81 INC:II
LEI-12527 ANO:2011 ART:3º INC:I ART:7º INC:VI ART:8º PAR:§1º INC:II INC:III
REGI ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-215 ANO:2015 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 28.178/DF - Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO