DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO DO TJMT. CANDIDATA COM FIBROMIALGIA. RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO OU PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009092-55.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
Tese prática
Decisão sobre inclusão de candidata com fibromialgia em concurso público para magistrado estadual. Não produz efeitos diretos em rotina de serventias extrajudiciais.
Temas
concurso público para magistraturapessoa com deficiênciafibromialgiadireito administrativo
Motivo da relevância
PCA relativo a concurso interno do Poder Judiciário (TJMT) sem tese generalizável sobre delegação, deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores. Tema de direito administrativo/constitucional puro (inclusão de PCD em seleção de juiz) sem impacto estruturante na rotina extrajudicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO DO TJMT. CANDIDATA COM FIBROMIALGIA. RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO OU PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CONCURSO NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. MEDIDA LIMINAR RATIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Edital nº 01/2024), em face de sua exclusão do certame em razão do indeferimento superveniente de sua inscrição definitiva como pessoa com deficiência (PCD), embora tenha sido aprovada em todas as fases do concurso. A requerente, diagnosticada com fibromialgia (CID-10 M79.7), sustenta que preenche os requisitos legais para o enquadramento como PCD, nos termos da Resolução CNJ nº 75/2009, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Estadual nº 11.554/2021. Requereu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que indeferiu sua inscrição e assegurar sua permanência no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a liminar deferida para “suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva da candidata na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), determinando sua manutenção no certame, na condição sub judice, com a preservação da vaga correspondente (...)” deve ser ratificada pelo Plenário do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 75/2009 e o edital do concurso vinculam a Administração, mas não afastam a necessidade de interpretação conforme o ordenamento jurídico superior, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional) e a Lei nº 13.146/2015, que adotam o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência.
4. O indeferimento da condição de PCD exclusivamente com base em rol taxativo de doenças do Decreto nº 3.298/1999 afronta o modelo normativo vigente, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais.
5. A Lei Estadual nº 11.554/2021, ao reconhecer a fibromialgia como deficiência para todos os fins legais, possui eficácia plena e imediata, gerando efeitos concretos nos concursos públicos estaduais, inclusive o da magistratura do TJMT.
6. Merece registro a alegação de que a mesma candidata foi reconhecida como pessoa com deficiência, com base em documentação equivalente, em concurso contemporâneo da magistratura do Estado do Amazonas, igualmente organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Tal circunstância, embora não vinculante, constitui elemento relevante de atenção para este Conselho, que tem como uma de suas atribuições a promoção da uniformidade e da coerência na aplicação das políticas de inclusão no âmbito do Poder Judiciário nacional.
7. A isso se somam indícios de irregularidade na composição da Comissão Multiprofissional responsável pela avaliação da candidata. Conforme relatado, a perícia teria sido realizada apenas por dois profissionais médicos, sem a participação dos dois membros do Tribunal e do representante da OAB, em aparente desconformidade com o art. 75, §1º, da Resolução CNJ nº 75/2009.
8. A presença de risco de dano irreparável à candidata, diante da iminência de nomeações no concurso, autoriza a concessão da medida liminar para assegurar sua permanência no certame, sem risco de dano reverso à Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Medida liminar ratificada para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva da candidata na condição de Pessoa com Deficiência (PCD) no concurso público para o cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Edital nº 01/2024), determinando sua manutenção no certame, na condição sub judice, com a preservação da vaga correspondente, assegurando-lhe a permanência na lista final de aprovados e a possibilidade de nomeação e posse, no tempo da Administração do Tribunal requerido, sem qualquer antecipação ou imposição de cronograma.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º PAR:2º
DEC-3298 ANO:1999
LEI-13146 ANO:2015 ART:2º
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2015 ART:73 PAR:1º ART:75 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-11554 ANO:2021 ART:3º ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO'