DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CUMULAÇÃO DE PONTOS. CONCILIADOR VOLUNTÁRIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. SEGURANÇA JURÍDICA. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007733-70.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
A quem afeta
Candidatos em concursos para serventias extrajudiciais (todas as especialidades)
O que observar
Não cumulativamente pontuar conciliador voluntário E assistência jurídica voluntária no mesmo edital
Tese prática
O CNJ consolidou que é vedada a cumulação de pontos entre atividades de conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária quando previstas alternativamente no mesmo dispositivo da Resolução CNJ nº 81/2009. Candidatos em concursos para serventias extrajudiciais publicados após 27/6/2013 só podem pontuar uma das duas atividades, não ambas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concursos públicos para serventias extrajudiciaisProva de títulos e critérios de pontuaçãoResolução CNJ nº 81/2009Cumulação de pontos em títulos alternativosSegurança jurídica em concursos públicosMarco temporal jurisprudencial
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre regra de pontuação em concursos para delegação de notas e registro, vinculando bancas examinadoras e candidatos quanto à impossibilidade de cumulação horizontal de títulos previstos alternativamente. Impacto direto na rotina de concursos e na interpretação uniforme da Resolução CNJ nº 81/2009 por todo o território nacional.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CUMULAÇÃO DE PONTOS. CONCILIADOR VOLUNTÁRIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. SEGURANÇA JURÍDICA. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de candidato para cumular pontuação de títulos relativos ao exercício das funções de conciliador voluntário e de prestador de assistência jurídica voluntária, no âmbito de concurso público para outorga de delegações de notas e de registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Possibilidade de cumulação horizontal de pontos relativos às atividades de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária, previstas no mesmo inciso da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça consolidou, a partir do marco temporal de 27 de junho de 2013, a impossibilidade de cumulação de títulos previstos alternativamente no mesmo dispositivo da norma de regência, vedando a soma de pontuações para atividades enquadradas no mesmo grupo de títulos.
3.2 A redação do item 7.1, inciso V, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 utiliza a conjunção alternativa "ou", a intenção normativa de exigir a opção por uma das atividades (conciliador voluntário ou assistência jurídica voluntária), não se admitindo a cumulação de pontos para ambas.
3.3 Considerando que o edital impugnado foi publicado em 2025, não há falar em aplicação do precedente do STF voltado à proteção da segurança jurídica de concursos anteriores à mudança de entendimento do CNJ, tampouco em surpresa normativa ou violação à confiança legítima.
3.4 O CNJ não atua como instância revisora geral das decisões das bancas examinadoras, mas apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação, o que não se verificou no caso concreto, em que o Tribunal apenas aplicou, de forma coerente, a disciplina da Resolução CNJ nº 81/2009 e da jurisprudência consolidada deste Conselho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso administrativo desprovido.
4.1 Tese: "É vedada a cumulação de pontos relativos às atividades de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária quando previstas alternativamente no mesmo dispositivo da Resolução CNJ nº 81/2009, impondo-se a observância da interpretação literal (“ou”) e do marco temporal de 27/6/2013, data em que o CNJ consolidou entendimento restritivo, de modo que apenas uma das atividades pode ser pontuada em concursos cujos editais tenham sido publicados após essa virada jurisprudencial."
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-187 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007782-68.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002331-18.2019.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000837-11.2025.2.00.0000 - Relator: RODRIGO BADARÓ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004855-75.2025.2.00.0000 - Relator: ULISSES RABANEDA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003347-31.2024.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA