RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.DELEGATÁRIA DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA PARCIALMENTE JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO DISCIPLINARES INSTAURADOS EM FACE DE DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INCOMPETÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008444-75.2025.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
A quem afeta
Notários e registradores (delegatários de todas as serventias: RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
CNJ intervém em PAD apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Matérias judicializadas não serão reapreciadas administrativamente.
Tese prática
O CNJ só pode intervir em processos administrativo-disciplinares contra delegatários de serviços extrajudiciais (notários e registradores) em hipóteses excecionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. Não é competência ordinária do CNJ revisar PAD instaurado contra delegatários, e matéria previamente judicializada não será reapreciada administrativamente. Isto define os limites da intervenção disciplinar do CNJ sobre serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
disciplina de delegatárioscompetência do CNJprocesso administrativo disciplinarlimites da intervenção disciplinardelegação de serviços extrajudiciais
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre competência e limites disciplinares do CNJ relativamente a delegatários de serventias extrajudiciais (notários e registradores), estabelecendo que a intervenção é excepcional e só ocorre em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. É orientação estruturante para compreender quais condutas de delegatários são passíveis de revisão pelo CNJ e sob que condições. Tema recorrente em questões de governança e responsabilidade disciplinar das serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.DELEGATÁRIA DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA PARCIALMENTE JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO DISCIPLINARES INSTAURADOS EM FACE DE DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Procedimento de Controle Administrativo e, na parte conhecida, julgou improcedentes as alegações de nulidades em processo administrativo disciplinar instaurados em face de delegatária de serviço extrajudicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o CNJ deve conhecer de matéria previamente judicializada; (ii) estabelecer se é possível a intervenção do CNJ em PAD instaurado contra delegatária de serviço extrajudicial; e (iii) determinar se há patente ilegalidade ou teratológica nas decisões que determinou a instauração de PAD em face de delegatária, com o seu consequente afastamento cautelar, e a que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que determinou a instauração do PAD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prévia judicialização da matéria impede a sua reapreciação pelo CNJ, sob pena de indevida sobreposição entre as esferas administrativa e jurisdicional.
4. A competência disciplinar do CNJ restringe-se aos magistrados, sendo excepcional a intervenção em procedimentos disciplinares contra delegatários, sendo possível apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se identifica nestes autos.
5. A decisão de instauração do PAD registrou de forma consistente a existência de indícios de autoria e materialidade relativos a múltiplas infrações funcionais. Além disso, o afastamento cautelar da delegatária até que seja proferida decisão no PAD encontra amparo legal, não configurando como antecipação de penalidade.
6. A expressão “decisões disciplinares” se refere àquelas em que são aplicadas penalidades, o que não ocorre quando o que se faz é determinar a instauração do procedimento administrativo disciplinar. Precedente do E.STF.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7.Recurso administrativo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Teses de julgamento:
1. O CNJ não pode conhecer de matéria previamente submetida ao Poder Judiciário, sob pena de conflito entre as esferas administrativa e jurisdicional.
2. A atuação disciplinar do CNJ não abrange a revisão de PAD instaurado contra delegatários de serviços extrajudiciais, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:V
LEI-8935 ANO:1994 ART:35 PAR:1º
REGI ART:25 INC:X INC:XII ART:82 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-14657 ANO:2024 ART:50 ART:51 ART:52 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 27.700 ED - Relator: LUIZ FUX