RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. QUESTÃO DISSERTATIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM CONCEITO ACADÊMICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SITUAÇÃO-PROBLEMA E ESTUDO DE CASO. LEGALIDADE. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008440-38.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
A quem afeta
Delegatários de notas e registro; candidatos em concursos para serventias extrajudiciais
O que observar
Aceitar editais com dissertações em formato situação-problema; rejeitar impugnações baseadas em divergências pedagógicas sobre gêneros textuais
Tese prática
O CNJ não substitui a banca examinadora em concursos para delegações de notas e registro, limitando-se ao controle de legalidade. Editais que preveem dissertações com abordagem prática (situação-problema) são legais e vinculam candidatos, afastando impugnações baseadas em divergências pedagógicas ou doutrinárias sobre gêneros textuais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação de serventiaslimites do controle administrativo do CNJvinculação ao editalprocesso seletivo para notários e registradores
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre limites do CNJ em concursos para outorga de delegações extrajudiciais, orientando tanto órgãos julgadores quanto candidatos sobre a vinculação ao edital e a impossibilidade de contestação baseada em divergências acadêmicas. Afeta diretamente o procedimento de seleção de delegatários, tema estruturante para o extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. QUESTÃO DISSERTATIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM CONCEITO ACADÊMICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SITUAÇÃO-PROBLEMA E ESTUDO DE CASO. LEGALIDADE. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DA ATUAÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de anulação de questão de prova em concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, sob a alegação de que a questão apresentada como “dissertação” constituiu, na realidade, estudo de caso ou questão discursiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Delimitar se (i) a pretensão possui repercussão geral apta a afastar o óbice do interesse individual; e (ii) há ilegalidade na formulação de dissertação baseada em situação-problema, nos termos do edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A pretensão de revisão de critérios de correção ou de anulação de questão de prova, quando desprovida de impacto sistêmico no certame, configura interesse meramente individual, insuscetível de exame pelo CNJ (Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018).
3.2 O edital é a lei do concurso. Havendo previsão expressa de dissertação com abordagem prática, a atuação da banca examinadora encontra-se amparada pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
3.3 A definição do formato textual exigido para avaliação em concurso público se submete à disciplina editalícia, não cabendo ao CNJ arbitrar controvérsias pedagógicas ou doutrinárias sobre gêneros textuais.
3.4 A atuação do CNJ em concursos públicos se restringe ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Tema 485/STF e Enunciado Administrativo CNJ n.º 18/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: “Não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora para dirimir divergências doutrinárias ou pedagógicas acerca da classificação de questões de prova, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.”
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X INC:XII LET:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004718-30.2024.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003478-11.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002723-79.2024.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
STF Classe: RE - Processo: 632.853/CE - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: TEMA - Processo: 485 - Relator: GILMAR MENDES