DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA COM DIRECIONAMENTO DE PROCESSOS. OMISSÃO NA COIBIÇÃO DE EXPEDIENTE ABUSIVO. AUTOS FÍSICOS EXTRAVIADOS E INEXISTÊNCIA DE RESTAURAÇÃO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS À CORREGEDORIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO ART.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0005247-49.2024.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por desídia na gestão de distribuição de processos e autos extraviados. Não estabelece tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz de primeira instância. Caso concreto de sanção (censura) por desídia na condução de unidade judiciária, gestão de autos físicos e distribuição eletrônica de processos. Não contém tese generalizável que afete deveres, direitos ou responsabilidades de notários ou registradores. As questões (litigância predatória em processos de consumidor, prevenção indevida, autos extraviados em vara judiciária) são restritas à administração judiciária e não refletem em atribuições ou deveres delegatários extrajudiciais. Sem impacto normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA COM DIRECIONAMENTO DE PROCESSOS. OMISSÃO NA COIBIÇÃO DE EXPEDIENTE ABUSIVO. AUTOS FÍSICOS EXTRAVIADOS E INEXISTÊNCIA DE RESTAURAÇÃO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS À CORREGEDORIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO ART. 35, I E VIII, DA LOMAN E AOS ARTS. 20, 24, 25 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE CENSURA. PAD JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria PAD nº 28, de 30/08/2024, sem afastamento cautelar do cargo, em desfavor do magistrado J. F. O., titular da 1ª V C da Comarca de João Pessoa/PB, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão de indícios de desídia ou parcialidade na condução de diversos processos decorrentes de possível atuação predatória da Associação Grupo Amigos do Consumidor (GAC), bem como de imprudência diante da constatação de autos físicos extraviados sem instauração de procedimento de restauração e sem cadastro no PJe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência administrativa entre o presente processo administrativo disciplinar e a Reclamação Disciplinar nº 0000799-76.2025.2.00.0815, bem como se os fatos apurados no Processo Criminal nº 0000791-14.2019.8.15.0000 podem ser examinados neste PAD; e (ii) estabelecer se a conduta do magistrado, diante da distribuição por dependência utilizada para direcionamento de processos em contexto de litigância predatória da associação de consumidores “de fachada”, bem como a situação de autos físicos extraviados sem restauração e sem lançamento no PJe, com informação inverídica à Corregedoria, configura infração disciplinar aos deveres previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, e qual a sanção adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questão de ordem que reconhece a litispendência administrativa entre o presente PAD e a Reclamação Disciplinar nº 0000799-76.2025.2.00.0815, por identidade de causa de pedir e objeto quanto aos fatos imputados ao magistrado, aplicando, por analogia, o preceito do art. 337 do CPC para vedar a dupla persecução administrativa pelos mesmos fatos.
4. Distinção, entretanto, dos fatos apurados no Processo Criminal nº 0000791-14.2019.8.15.0000, por entender que não integram o objeto delimitado pela Portaria PAD nº 28/2024, de modo que sua análise neste processo representaria ampliação indevida do escopo do PAD, devendo tais fatos serem apurados em procedimento autônomo distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça.
5. O exame da prova documental e das informações colhidas em inspeção ordinária demonstra que a Associação Grupo Amigos do Consumidor (GAC) utiliza expediente de litigância predatória, com sucessivas desistências de ações até fixar a competência perante juízo específico e, em seguida, distribui novas demandas por dependência ao mesmo juízo, indicando como paradigma o processo mais recente e não o originário, o que caracteriza mecanismo de direcionamento de processos e vulnera o princípio do juiz natural.
6. Os elementos constantes dos autos revelam que o magistrado tinha ciência do padrão de atuação da associação, inclusive da prática de renovar demandas com novos associados em juízos diversos, desistindo das ações quando indeferidas liminares e passando a distribuir por prevenção quando obtida tutela favorável em determinada unidade, e, ainda assim, não exerceu o controle devido sobre as distribuições por dependência, deixando de afastar vinculações irregulares e de rever a competência quando necessário.
7. A omissão do magistrado em adotar providências mínimas para coibir o direcionamento de processos e a litigância predatória, apesar de sua ciência sobre o expediente, configura desídia e procedimento funcional incompatíveis com os deveres de diligência, prudência e exatidão impostos pelo art. 35, I, da LOMAN e pelos arts. 20, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, ainda que não se tenha comprovado dolo específico ou favorecimento intencional a partes ou advogados.
8. A inspeção realizada na unidade judiciária identifica a existência de autos físicos extraviados, com cargas a advogados desde 2019 e 2021, sem retorno ao cartório, sem instauração de procedimento de restauração de autos e sem o correspondente registro no sistema PJe, em contraste com a informação prestada pelo magistrado, em questionário encaminhado à Corregedoria Nacional, de inexistência de autos extraviados, o que evidencia prestação de informações incorretas e incompatíveis com o dever de colaboração com a atividade fiscalizatória.
9. O conjunto de omissões relativas à gestão dos autos e à verificação da regularidade da distribuição evidencia descuido grave na condução da unidade jurisdicional, configurando infração disciplinar que atinge a confiança na prestação jurisdicional e se subsume aos deveres funcionais previstos no art. 35, I e VIII, da LOMAN, além de contrariar os parâmetros de prudência, diligência e decoro fixados nos arts. 20, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
10. Na dosimetria da sanção, o CNJ pondera a gravidade das infrações, o impacto na regularidade da distribuição de processos e na integridade da prestação jurisdicional, a desídia qualificada pela prestação de informações incorretas à Corregedoria, bem como as circunstâncias atenuantes reconhecidas, especialmente as dificuldades operacionais então existentes na distribuição eletrônica e a inexistência de sanções disciplinares anteriores em 35 anos de carreira do magistrado.
11. À luz da LOMAN e da Resolução CNJ nº 135/2011, a pena de advertência, sugerida pelo Ministério Público Federal, mostra-se insuficiente diante do grau de reprovabilidade da conduta e dos riscos à imparcialidade e à impessoalidade da jurisdição, reputando adequada e proporcional a aplicação da sanção de censura, apta a desempenhar função preventiva e pedagógica sem necessidade, contudo, de sanções mais gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Processo administrativo disciplinar julgado procedente, com aplicação da sanção de censura.
Teses de julgamento:
1. Configura litispendência administrativa, por analogia ao art. 337 do CPC, a coexistência de procedimentos disciplinares instaurados em órgãos diversos com identidade de partes, causa de pedir e objeto, sendo vedada a dupla persecução administrativa pelos mesmos fatos em relação ao mesmo magistrado.
2. Caracteriza infração disciplinar por desídia a conduta de magistrado que, ciente de expediente de litigância predatória e de direcionamento de processos mediante distribuições sucessivas por dependência, deixa de exercer o controle da prevenção e de rechaçar vinculações irregulares, permitindo a consolidação de prática que vulnera o princípio do juiz natural.
3. A existência de autos físicos extraviados, sem instauração de procedimento de restauração e sem registro no sistema eletrônico, aliada à prestação de informações incorretas à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da inexistência de autos extraviados, viola os deveres de diligência, prudência e exatidão.
4. Nas hipóteses de procedimento incorreto de maior gravidade e de desídia qualificada na condução da unidade jurisdicional e na colaboração com a atividade correcional, a sanção de censura mostra-se adequada e proporcional, de acordo com o art. 42, II, da LOMAN e o art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011, especialmente quando consideradas circunstâncias atenuantes como a inexistência de antecedentes disciplinares em longa carreira.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por maioria, aprovou questão de ordem para declarar a litispendência administrativa entre este PAD e a Reclamação Disciplinar nº 0000799-76.2025.2.00.0815, em trâmite no TJPB, e, quanto ao mérito, julgou procedente o presente PAD instaurado em desfavor do magistrado para aplicar-lhe a sanção de censura, nos termos do voto da então Relatora. Vencidos, os Conselheiros Marcello Terto, Rodrigo Badaró e Ulisses Rabaneda, que julgavam improcedente as imputações e absolviam o magistrado. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:42 INC:II
LEI-8112 ANO:1990 ART:128
LEI-13105 ANO:2015 ART:10 ART:337
REGI ART:25 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:20 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4º ART:5º ART:6º ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006102-62.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO