Decisão sobre competência do CNJ para revisar penalidades disciplinares de servidores do Poder Judiciário. Sem reflexo em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Trata-se de caso disciplinar individual contra ex-servidor do Poder Judiciário, sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais. A questão é puramente administrativa interna do CNJ e não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. A decisão nega provimento com base na falta de repercussão geral, reforçando seu caráter pontual e desconectado da rotina extrajudicial.
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O CNJ não tem competência para revisar penalidades aplicadas a servidores do Poder
Judiciário quando a questão não apresenta repercussão geral
O requerente, ex-servidor do Poder Judiciário, buscava anular o processo disciplinar do
tribunal local, que lhe aplicou a pena de demissão. O ex-servidor alegava violação ao
contraditório, à ampla defesa e erro de enquadramento legal da conduta.
Pedia, ainda, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da demissão, até o
julgamento final do recurso pelo tribunal local.
Valendo-se do cargo, o servidor movimentou processos da sua vara e de outra unidade
judicial, nos quais figurava como parte ou interessado ele próprio e sua esposa, utilizando logins
não autorizados no sistema Projudi.
Assim, configurou-se o delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, de inserção de
dados falsos em sistema de informações.
O delito possui natureza formal, de modo que sua configuração independe de obter
vantagem ou produzir dano. Basta a conduta de inserir ou permitir a inserção de dados falsos em
sistemas de informações da Administração Pública.
A circunstância afasta qualquer margem de discricionariedade quanto à gradação da
sanção. A penalidade aplicada decorreu de previsão legal expressa. Trata-se de ato vinculado,
conforme a Súmula 650 do STJ.
Há também de se considerar que o ato administrativo que impôs a demissão ao requerente
não apresenta ilegalidade que justifique a sua anulação.
A materialidade das infrações disciplinares ficou comprovada, mediante auditorias,
depoimentos e confissão do próprio servidor.
As provas evidenciam má-fé e consciência da ilicitude pelo servidor.
Laudo médico-psiquiátrico concluiu que os transtornos de saúde alegados não afetaram
a capacidade de entendimento do servidor à época dos fatos.
O requerente não demonstrou a existência de repercussão geral do pedido, limitou-se a
apresentar sua situação específica.
A pretensão de anular o processo administrativo disciplinar, por si só, não é capaz de
ampliar a repercussão da questão, sobretudo quando não se demonstra a ilegalidade.
A questão é alheia aos demais servidores do tribunal ou a qualquer outro, o que reforça a
inexistência de repercussão social da matéria.
O Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018 e a jurisprudência do CNJ afastam a
apreciação de pretensões de interesse meramente individual, sem repercussão geral ou
relevância institucional.
O CNJ não atua como instância recursal administrativa para reavaliar o mérito de
decisões disciplinares relativas a servidores públicos.
A Revisão Disciplinar prevista no art. 82 do Regimento Interno do CNJ somente é admitida
para processos disciplinares relativos a juízes e membros de tribunais.
O recurso administrativo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal, o que impede sua reforma.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e
julgou prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto do então Relator Pablo Coutinho Barreto.