Corregedorias locais não podem criar banco de dados pessoais dos usuários de serviços cartorários. As informações podem ser compartilhadas por acesso somente se houver interesse público específico, sem formar banco de dados próprio
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005595-38.2022.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2024 — 23/10/2024
A quem afeta
Tabeliões, registradores (RI, RCPN, TN) e corregedorias locais
O que observar
Não transferir dados pessoais para bancos de dados próprios. Compartilhar apenas por acesso pontual com interesse público específico
Tese prática
Corregedorias locais não podem exigir transferência de dados pessoais de usuários de atos notariais e de registro para formar bancos de dados próprios. Compartilhamento de informações é admitido apenas por acesso pontual quando houver interesse público específico e sem formação de banco paralelo. Para fins fiscalizatórios, dados não pessoais podem ser compartilhados sem restrição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
proteção de dados pessoaisbanco de dados de corregedoriasfiscalização administrativacompartilhamento de informaçõeslimites de atuação corregedorial
Motivo da relevância
Decisão plenária unânime do CNJ que estabelece limite claro e generalizável ao poder de corregedorias locais sobre dados de usuários das serventias, com fundamentação em parecer especializado da Comissão de Proteção de Dados e no Provimento CNJ nº 149/2023. Impacto direto na obrigação de cartórios notariais e de registro e na proteção de dados de seus usuários.
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Procedimento de Controle Administrativo
Corregedorias locais não podem criar banco de dados pessoais dos usuários de serviços
cartorários. As informações podem ser compartilhadas por acesso somente se houver
interesse público específico, sem formar banco de dados próprio
A Corregedoria-Geral do Tocantins estava exigindo dos cartórios de notas a transferência de dados
pessoais de usuários dos atos notariais e de registro. O objetivo era centralizar e controlar as informações.
Ocorre que as corregedorias não podem exigir a transferência de informações dos atos notariais e de
registro realizados pelas serventias extrajudiciais para formar banco de dados próprio.
Essa compreensão está respaldada em parecer da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria
Nacional de Justiça e no art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Nacional - Provimento CNJ nº 149/2023.
O parecer da comissão expõe que só é possível compartilhar informações por transferência de banco
de dados dos atos notariais e de registros se demonstrado interesse público específico. No entanto, esse
interesse público não se configura para os fins fiscalizatórios exercidos pelas corregedorias locais.
Pontua ainda que, para fins fiscalizatórios, não há prejuízo em compartilhar outros dados, desde que
não sejam pessoais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido e
determinou à Corregedoria do Tocantins que não implemente a coleta das informações constantes dos atos
notariais e de registro para formar banco de dados próprio. Fica ressalvada a possibilidade de compartilhar
informações por acesso, sem formar banco paralelo.