DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. CONDUTA, NA VIDA PRIVADA, INCOMPATÍVEL COM O CARGO. INADMISSIBILIDADE. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA DE ÁUDIO INTIMIDATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR, SEM QUALQUER TIPO DE NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0008325-85.2023.2.00.0000RelatorMAURO CAMPBELL MARQUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargador por conduta privada incompatível com o cargo. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina de magistradosprocedimento administrativo disciplinar do CNJgravação de áudioperícia técnica
Motivo da relevância
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (desembargador) sem qualquer reflexo em delegação, deveres funcionais, responsabilidade ou regulamentação de notários e registradores. A decisão consolida teses sobre competência do CNJ, licitude de gravação de áudio e produção de prova pericial, mas todas dirigidas ao controle disciplinar de juízes, não ao foro extrajudicial. Caso concreto sem aplicabilidade prática para cartórios.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. CONDUTA, NA VIDA PRIVADA, INCOMPATÍVEL COM O CARGO. INADMISSIBILIDADE. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA DE ÁUDIO INTIMIDATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR, SEM QUALQUER TIPO DE NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação disciplinar e sindicância instauradas para apuração de condutas impróprias atribuídas a Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, consistentes em manifestações ofensivas por e-mail e ligações telefônicas intimidatórias dirigidas a empresa prestadora de serviços de investimento e a seus agentes, com possível ofensa aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura. Abertura de sindicância para confirmação de autoria dos áudios, com produção de duas perícias: (i) exame de comparação vocal; e (ii) aferição de eventual geração sintética dos áudios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o Conselho Nacional de Justiça possui competência para a apuração de infrações funcionais que possam eventualmente também caracterizar condutas delituosas, quando praticadas por detentores de foro privilegiado no Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a legitimidade de instauração, pelo Corregedor Nacional, de sindicância para realização de prova técnica, de maneira a verificar a presença de justa causa para a instauração de procedimento sancionatório; (iii) definir se preliminares levantadas pelo magistrado, relacionadas à licitude de gravação de áudio e a supostas nulidades na produção da prova pericial, possuem força suficiente a impedir a instauração do processo administrativo disciplinar; e (iv) estabelecer se há justa causa, a partir dos elementos colhidos na sindicância, para a abertura de processo administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença, no caderno probatório, de prova documental que indica uma atuação irregular de desembargador na defesa de seus interesses privados, com extrapolação do limite da irresignação aceitável na defesa de seus direitos, autoriza a realização de sindicância para melhor delineamento de autoria de áudio intimidatório, gravado entre os interlocutores, bem como o exercício do poder disciplinar do Conselho Nacional de Justiça.
4. Empresa prestadora de serviços pode legitimamente promover a gravação de conversa telefônica mantida com seus clientes relativamente à qualidade dos serviços prestados, não necessitando de autorização judicial para realizá-la.
5. Havendo determinação de produção de prova pericial em áudio, para fins de identificação de sua autoria, pode o sindicado recusar-se a fornecer o seu padrão vocal para fins de cotejo com o material periciado, sem que o seu direito à não incriminação obste a coleta de material em bancos de dados públicos para os quais tenha contribuído voluntariamente.
6. A instauração de sindicância encontra-se na esfera de atribuições do Corregedor Nacional, que pode decidir por sua instauração quando verificada a necessidade de aprofundamento no exame dos fatos trazidos ao exame do Conselho Nacional de Justiça, para melhor delineamento de autoria de áudio intimidatório gravado entre os interlocutores.
6. As conclusões exaradas pelos peritos técnicos nos laudos periciais no sentido da compatibilidade do padrão vocal do magistrado com o material periciado, bem como no sentido da ausência de geração sintética de seu conteúdo revelam-se, em conjunto com as provas documentais coligidas, suficientes a delinear a prática de infração funcional, autorizando o exercício do poder disciplinar do Conselho Nacional de Justiça.
7. Presente a justa causa para abertura de procedimento sancionatório por infrações funcionais, impõe-se a sua instauração. No curso do procedimento, caso seja verificada a prática de conduta delituosa, a circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao Superior Tribunal de Justiça, para a tomada das providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Instauração de processo administrativo disciplinar determinada.
Teses de julgamento
1. O Conselho Nacional de Justiça possui legitimidade constitucional para a condução de procedimentos administrativos disciplinares em desfavor de desembargadores dos tribunais de justiça, conforme previsto no inciso III do art. 103-B da Constituição Federal, quando verificada a potencial prática de infrações funcionais, independentemente de posterior delineamento de condutas deliutosas que poderão ser, a tempo e modo próprios, apuradas pelo Superior Tribunal de Justiça, perante o qual possuem foro por prerrogativa de função.
2. A abertura de sindicância para produção de prova técnica, considerada relevante para fins de definição de autoria de áudio, encontra-se na esfera discricionária do Corregedor Nacional de Justiça, que possui o dever de verificar a presença de elementos indiciários que autorizem a instauração de procedimento sancionatório.
4. Não há necessidade de autorização judicial para a gravação de conteúdo de conversa telefônica registrado por um dos interlocutores, especialmente quando promovida em plataforma na qual são rotineiramente registradas comunicações entre prestadores de serviços e clientes.
5. O princípio da não autoincriminação não é absoluto a ponto de impedir a produção de prova técnica sem a coleta direta de padrão vocal por recusa do investigado em fornecê-lo, sendo lícito utilizar material existente em base pública de dados de gravação de sessões de julgamento do órgão colegiado ao qual o investigado pertença.
6. A conclusão de prova pericial no sentido da compatibilidade do padrão vocal do magistrado com o material periciado, bem como no sentido da ausência de geração sintética de seu conteúdo revelam-se suficientes a caracterizar a justa causa para instauração de procedimento sancionatório por infrações funcionais relacionadas ao seu conteúdo.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Reiniciado o julgamento, o Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 ART:VIII
LEI-8112 ANO:1990
LEI-9784 ANO:1999
REGI ART:74 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: . 0008381-89.2021.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
STF Classe: ADI - Processo: 4.638/DF - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
STJ Classe: MS - Processo: 10.828/DF - Relator: GALLOTTI