DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (TJMT). CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NULIDADE DIRETA E MISTA. PROCURAÇÃO REVOGADA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM FORMA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 462 E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. FALHAS FUNCIONAIS E SISTÊMICAS DAS SERVENTIAS. TERATOLOGIA REGISTRAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002713-98.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 20/02/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis e corregedorias para controle disciplinar de delegatários
O que observar
Proceder ao cancelamento administrativo de registro com vício de forma, representação ou legalidade via art. 214 LRP, sem aguardar ação contenciosa
Tese prática
Nulidade direta ou mista de registro imobiliário enseja cancelamento administrativo via art. 214 da LRP, sem necessidade de ação contenciosa, quando há vício de forma, representação ou afronta aos princípios da legalidade e fé pública. Corregedorias podem determinar cancelamento e apurar disciplinariamente omissões de delegatários quanto diligência, atualização de dados e observância de fé pública.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ fixa tese clara e generalizável sobre competência da Corregedoria para cancelamento administrativo de registros nulos, sem ação contenciosa, e estabelece deveres concretos de diligência, qualificação atenta e atualização de bases de dados para delegatários (tabeliães e registradores). Tem impacto direto na conduta das serventias extrajudiciais e na prevenção de teratologias registrais por falha sistêmica. Reflete também na apuração disciplinar de omissões cartorárias.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (TJMT). CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NULIDADE DIRETA E MISTA. PROCURAÇÃO REVOGADA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM FORMA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 462 E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. FALHAS FUNCIONAIS E SISTÊMICAS DAS SERVENTIAS. TERATOLOGIA REGISTRAL. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de cancelamento de registro imobiliário formulado sob alegação de vícios graves em título apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis, notadamente a ausência de escritura pública para negócio de valor elevado e a revogação prévia da procuração utilizada na formalização do instrumento particular de compromisso de compra e venda. Alegada prática de atos irregulares por duas serventias extrajudiciais, incluindo reconhecimento indevido de firmas e negligência na atualização da Central Eletrônica de Integração dos Atos do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso (CEI/MT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Nulidade do registro por vício de forma e ausência de representação válida.
2.2. Possibilidade de cancelamento administrativo por nulidade direta do registro (art. 214 da Lei de Registros Públicos).
2.3. Verificação de descumprimento de deveres funcional de serventias extrajudiciais e eventual necessidade de apuração disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da doutrina de Ivan Jacopetti do Lago, distinguem-se as nulidades diretas do registro — vícios formais e evidentes do próprio ato registral — das nulidades mistas, nas quais o defeito do título repercute sobre o registro. Em ambas as hipóteses, quando a irregularidade é manifesta e compromete a higidez do fólio real, admite-se o cancelamento administrativo, por se tratar de matéria de ordem pública voltada à preservação da segurança jurídica do sistema registral.
3.2. O bloqueio de matrícula tem natureza cautelar e não substitui o dever correicional de encerrar o registro inválido, sob pena de perpetuar a insegurança jurídica. O dever da Corregedoria é velar pela legalidade e integridade dos registros públicos, e não apenas pela tutela de interesses particulares de terceiros quando incompatíveis com a ordem pública registral.
3.3. O art. 214 da Lei nº 6.015/1973 autoriza o cancelamento das nulidades de pleno direito do registro, após oitiva dos interessados, sendo desnecessária ação contenciosa quando o vício é direto ou evidente, como no caso em que o título afronta requisitos legais e princípios registrais básicos.
3.4. A formalização do negócio jurídico por instrumento particular, em valor superior ao limite do art. 108 do Código Civil, sem a escritura pública exigida e mediante procuradora destituída de poderes, configura vício insanável de forma e representação. O ingresso do título no fólio real viola frontalmente os arts. 108 do Código Civil, 221 da Lei de Registros Públicos e 924 do Provimento nº 42/2020 da CGJ/MT, ensejando nulidade registral de pleno direito e cancelamento administrativo.
3.5. Não se pode invocar, de forma isolada, a literalidade dos arts. 462 e 1.417 do Código Civil, pois tais dispositivos não dispensam a análise do conteúdo contratual para verificar se o instrumento configura mera promessa de contratar ou verdadeira compra e venda definitiva, hipótese em que é obrigatória a escritura pública.
3.6. As serventias envolvidas agiram com falta de diligência: o tabelionato, ao reconhecer firma de procuradora cujos poderes já haviam sido revogados, violou o art. 369 do CNGCE/MT e o art. 653 do Código Civil; e o registro de imóveis, ao limitar-se à consulta da CEI/MT sem análise dos termos do contrato particular e diligência junto à serventia de origem, descumpriu o dever de qualificação atenta e prudente.
3.7. A falha na alimentação da base eletrônica estadual (CEI/MT) com a informação da revogação da procuração induziu erro sistêmico e demonstra descompasso institucional entre as serventias, comprometendo a fé pública e a confiabilidade do sistema de atividades extrajudiciais.
3.8. O conjunto dos vícios — de forma, representação e diligência — configura teratologia registral, hipótese de nulidade direta e insanável, cuja subsistência ofende a legalidade e a segurança jurídica, legitimando a atuação do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias locais para determinar o cancelamento do registro e a apuração disciplinar das omissões cartorárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido julgado procedente, para determinar a instauração de processo de cancelamento de registro imobiliário, nos termos do artigo 214 da LRP, oficiar à CGJ/MT para apurar eventual responsabilidade disciplinar dos delegatários envolvidos, quanto à omissão no dever de diligência, atualização de dados e observância da fé pública e manter o bloqueio da matrícula até a efetiva conclusão do processo de cancelamento do registro.
Tese de julgamento: "Caracterizada a nulidade direta ou mista do registro, por vício de forma, de representação ou por afronta aos princípios da legalidade e da fé pública, é cabível o cancelamento administrativo com fundamento no art. 214 da Lei de Registros Públicos, sem necessidade de ação contenciosa, competindo à Corregedoria-Geral de Justiça assegurar a higidez do fólio real e adotar as providências disciplinares cabíveis."
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (vistor), o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, para para (i) determinar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ/MT) que cancele, na forma da lei, o registro R-08/3.194, lavrado na matrícula nº 3.194 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Cascalheira/MT, restabelecendo o status quo ante e promovendo as anotações de estilo, nos termos do artigo 214, § 1º, da LRP; (ii) oficiar à CGJ/MT para apurar eventual responsabilidade disciplinar dos delegatários envolvidos, quanto à omissão no dever de diligência, atualização de dados e observância da fé pública; e (iii) manter o bloqueio da matrícula até a efetiva conclusão do cancelamento, conforme o art. 214, §§ 3º e 4º, da LRP, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Feliciano, Renata Gil (então Conselheira), Daniela Madeira (então Conselheira) e Silvio Amorim, que votavam pelo arquivamento do pedido de cancelamento do registro, por se tratar de matéria eminentemente individual estranha às finalidades deste Conselho, acompanhando-o, entretanto, na determinação para que a Corregedoria local apure eventual responsabilidade disciplinar dos delegatários envolvidos, quanto à omissão no dever de diligência, atualização de dados e observância da fé pública. O Conselheiro Alexandre Teixeira, refluiu de seu voto anterior para acompanhar o Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Ulisses Rabaneda. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 20 de fevereiro de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-10406 ANO:2002 ART:104 ART:108 ART:462 ART:653 INC:I ART:1.242 ART: 1.417
LEI-6015 ANO:1973 ART:169 ART:214 PAR:1º PAR: 2º PAR: 3º PAR:4º PAR: 5º ART: 221 INC:I INC: II ART: 233 ART: 259
PROV-42 ANO:2020 ART:369 ART:782 ART:924 ART:938 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001505-02.2013.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
TJMT Classe: AC - Processo: 00018868820188110109 - Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO